Processo 0001429-03.2025.8.16.0067

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001429-03.2025.8.16.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Cerro Azul
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: cartoriocivelcerroazul@gmail.com Autos nº. 0001429-03.2025.8.16.0067 Processo:   0001429-03.2025.8.16.0067 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rural (Art. 48/51) Valor da Causa:   R$19.734,00 Autor(s):   MARILENE MARIA FERREIRA LALIK (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Estrada Bom Retiro, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 - E-mail: controladoriaescritorioelisandreb@outlook.com - Telefone(s): (41) 98498-9890 Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Avenida XV de Novembro, 734 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por Marilene Maria Ferreira Lalik em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos. A autora narrou que sempre laborou em atividade rural, na qualidade de segurada especial, e, no dia 10/10/2025, pleiteou o benefício na via administrativa (NB 2385105343), o qual foi indeferido sob a justificativa de falta dos requisitos necessários. Sustentou que a idade mínima foi implementada em 26/09/2025 e a autarquia deixou de considerar os seus períodos de atividade rural, exercidos em regime de economia familiar com o seu cônjuge, ambos na condição de proprietários, correspondentes aos intervalos de 01/06/2008 a 24/01/2013, de 25/10/2013 a 30/06/2015 e de 17/12/2016 a 10/10/2025. Ponderou que, embora não possua documentos comprobatórios para a totalidade, a documentação apresentada caracteriza início de prova material suficiente para demonstrar ao menos parte do período controverso, completando assim a carência mínima exigida. Requereu o reconhecimento do período de atividade rural exercido: 01/06/2008 a 24/01/2013, 25/10/2013 a 30/06/2015, 17/12/2016 a 10/10/2025; a concessão de aposentadoria por idade rural, com a consequente condenação do INSS ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER (10/10/2025); subsidiariamente, a reafirmação da DER, pois continua exercendo labor rural. Juntou documentos (mov. 1.3 a 1.8).  Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça (mov. 21.1). Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 26.1). De início, requereu o julgamento antecipado, aduzindo a desnecessidade de audiência de instrução e julgamento por entender que a prova documental anexada aos autos já descaracteriza o pleito autoral. Suscitou como prejudicial de mérito a observância da prescrição quinquenal em caso de eventual procedência do pedido. No mérito, sustentou que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural ou híbrida. Alegou que existem registros de vínculos empregatícios urbanos (tais como o de Vendedor em Comércio Atacadista e Limpador de Vidros) sujeitos ao RGPS ou RPPS dentro do período de carência, por lapso superior ao limite legal de 120 dias, sem a comprovação do retorno às atividades rurais após a cessação destas e sem o cumprimento do requisito etário para a modalidade híbrida. Afirmou a inexistência de provas de períodos rurais intercalados que somem 180 meses. Ponderou que não podem ser computados os períodos em que a parte autora possuía menos de 12 anos de idade, diante da falta de…

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