Processo 0001429-07.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível AUTOS N° 0001429-07.2025.8.16.0001 Autores: ISOLDA DA SILVA, SERGIO LUIS DA SILVA, STEFANY DA SILVA DEMOGALSKI, VALENTINA BORGES DEMOGALSKI e VICTOR HUGO BORGES MATOS Ré: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS Assunto: extravio de bagagens I. RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de "ação de indenização por danos materiais e morais", ajuizada por Isolda da Silva e outros, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, todos devidamente qualificados no feito. Asseveraram que a família realizou viagem de Curitiba/PR para Porto Seguro/BA, com conexão em Belo Horizonte/MG, no período de 08/09/2024 a 14/09/2024; que houve o extravio das 05 (cinco) bagagens despachadas; que, no momento do preenchimento do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), foram informados de que todos os autores receberiam reembolso de R$300,00 (trezentos reais) por autor, para aquisição de itens de primeira necessidade; que a ré informou que, quando localizadas, as bagagens seriam encaminhadas ao hotel em que estavam hospedados; que o autor Sérgio, juntamente com o terceiro Ronaldo, efetuaram o pagamento antecipado do aluguel de uma lancha para que pudessem pescar, entretanto não puderam realizar a atividade, pois o material de pesca do autor Sérgio encontrava-se na bagagem extraviada; que não houve a restituição do valor pago antecipadamente; que a bagagem de Sérgio foi localizada na noite do dia 09/09/2024; que foi registrado boletim de ocorrência perante a autoridade policial emPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível 11/09/2024 (mov. 1.21); que as demais bagagens foram localizadas e restituídas na noite do dia 11/09/2024; que sofreram danos materiais e morais. Pediram, ao final, a aplicação do Código do Consumidor à lide; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais (mov. 1.1). Juntaram documentos (mov. 1.2/1.27). Cientificado o Ministério Público acerca da necessidade de intervenção, diante da menoridade da autora Valentina Borges Demogalski (mov. 23). A parte ré apresentou contestação (mov. 45). Contrapôs, em síntese, que: os autores deixaram de comprovar os danos alegados; que as bagagens foram localizadas e restituídas dentro do prazo de 07 (sete) dias estabelecido pelo art. 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC; que a existência de dano é elemento indispensável à caracterização da responsabilidade civil, conforme dispõe o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; que forneceu toda assistência material cabível. O autor apresentou impugnação à contestação, ratificando os termos da petição inicial (mov. 55). Oportunizado prazo às partes para manifestação acerca do interesse na produção de provas (mov. 57). O autor (mov. 60) e a ré (mov. 61) manifestaram desinteresse na produção de provas. Aberta vista dos autos ao Ministério Público (mov. 67). Encerrada a instrução probatória (mov. 70). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃOPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível II.I Da causa de pedir Funda-se a presente ação na tese dos demandantes de que a ré extraviou as suas bagagens e, embora restituídas, sofreram danos materiais e morais. II.II. Mérito Na presente relação processual, constata- se…
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