Processo 0001429-22.2025.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001429-22.2025.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001429-22.2025.5.12.0016 RECORRENTE: LUCIANA KARLA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANA KARLA DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0001429-22.2025.5.12.0016 (ROT) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE RECORRENTES: LUCIANA KARLA DA SILVA                              HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/namm/namf.     EMENTA   INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. O pagamento pelo trabalho realizado durante o período de descanso não se confunde com a penalidade pela supressão do intervalo, possuindo fatos geradores distintos. Conforme a Súmula nº 108, item II, deste Regional, a concomitância desses pagamentos não configura duplicidade. HORA NOTURNA REDUZIDA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME 12X36. A adoção do regime 12x36 não afasta o direito à redução ficta da hora noturna prevista no art. 73, §1º, da CLT. O art. 59-A da CLT compensa apenas a prorrogação da jornada após as 5h, mantendo-se a contagem diferenciada de 52 minutos e 30 segundos para o labor entre 22h e 5h. MULTA CONVENCIONAL. ATRASO NO REAJUSTE SALARIAL. EFICÁCIA COERCITIVA. O pagamento tardio das diferenças salariais (mora de quatro meses) não elide a infração à norma coletiva. A penalidade visa a compelir o cumprimento tempestivo das obrigações e prestigiar a autonomia da vontade coletiva (Tema nº 1046 do STF).     RELATÓRIO    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001429-22.2025.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. LUCIANA KARLA DA SILVA e 2. HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e recorridos OS MESMOS. Inconformadas com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Sérgio Massaroni (ID eb204b4), que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, as partes recorrem ao Regional. Pelas razões recursais constantes no ID d1ecbbc, a parte autora almeja a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: intervalo intrajornada; adicional noturno; e apuração da multa convencional pelo descumprimento da cláusula de alimentação de forma fracionada mês a mês. A ré, no ID ad9ae6b, pretende a reforma do julgado no tocante às seguintes matérias: exclusão da multa convencional por atraso no reajuste salarial; intervalo intrajornada; exclusão da indenização substitutiva do vale-alimentação; adicional de insalubridade; e honorários advocatícios. Contrarrazões são apresentadas pelas partes nos IDs 84574a2 e f3fb4ce. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 2.1.1. INTERVALO INTRAJORNADA (MATÉRIA COMUM) O magistrado sentenciante reconheceu a fidedignidade dos cartões-ponto. Considerou que os "intervalos não usufruídos estão devidamente assinalados nos espelhos", uma vez que a autora não os desconstituiu. Assim, constatou que a autora "não realizou o intervalo em determinados dias, conforme cartão ponto, sem que tenha ocorrido o pagamento da verba em contracheque", limitando o deferimento ao período em que havia anotação manual dos horários. As partes recorrem. A autora…

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