Processo 0001429-48.2025.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001429-48.2025.5.19.0009 AUTOR: ALEXSANDRO JOSE DA SILVA RÉU: FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fe15b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por ALEXSANDRO JOSÉ DA SILVA em face de FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA, decido: 1. Rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada. 2. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo legal, durante todo o período do pacto laboral, bem como seus reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%, sendo devida igualmente a incidência do FGTS + 40% nos reflexos do adicional de insalubridade no 13º salário proporcional. O FGTS incide também sobre a repercussão do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado (súmula 305 do C. TST), mas não a multa de 40%, ante o disposto na OJ 42 da SDI-1. As férias indenizadas ficam de fora, em razão do disposto na OJ 195 da SDI-1 do TST ("Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas"); b) a quantia total de R$ 1.213,44, a ser pago com a devida atualização monetária, a título de desconto indevido. 3. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 4. CONDENAR a Reclamada no pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação. 5. CONDENAR o Reclamante no pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, conforme valores indicados na petição inicial, a serem atualizados em liquidação de sentença. Parcelas apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, consoante fundamentação, observados os parâmetros ali fixados. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA
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