Processo 0001429-53.2017.5.05.0612

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001429-53.2017.5.05.0612
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY AP 0001429-53.2017.5.05.0612 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: JOSELINO SOUZA OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001429-53.2017.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo executado (Banco Bradesco S.A.) contra decisão que julgou improcedentes seus Embargos à Execução, em reclamação trabalhista movida pelo espólio de Joselino Souza Oliveira. O executado insurge-se contra a apuração de diferenças de PLR calculadas sobre a ajuda de custo, alegando que esta já integrava a base de cálculo quando do pagamento das PLRs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ajuda de custo deve ser integrada na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) para fins de apuração de diferenças na execução trabalhista, considerando a existência de coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não merece conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, pois o agravante expôs objetivamente as razões de sua insatisfação com a sentença, atendendo aos requisitos da Súmula 422 do TST. 4. A decisão de origem que julgou os embargos à execução não possui natureza interlocutória, ostentando caráter definitivo por pôr fim à fase de cognição executiva referente à matéria debatida, admitindo, portanto, a interposição de Agravo de Petição, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT. 5. A liquidação e execução devem observar a definição objetiva da coisa julgada, proferida em acórdão anterior, que determinou que não houve integração da parcela (ajuda de custo) ao salário do reclamante como exige o §1º do artigo 457 da CLT, mantendo-se a sentença de base. 6. A pretensão do agravante não pode ser acolhida em virtude da proibição de vulneração da coisa julgada, garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 7. O Juízo de execução deve cumprir a sentença nos seus estritos limites objetivos, observando a regra da inalterabilidade da coisa julgada, prevista no art. 879, §1º, da CLT, o que impede a modificação ou inovação da decisão liquidanda ou a discussão de matéria pertinente à causa principal. 8. A sentença impugnada não merece reparos, pois manteve a conformidade com a coisa julgada e a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que julga os embargos à execução ostenta caráter definitivo, admitindo a interposição de Agravo de Petição. 2. A execução trabalhista deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a modificação ou inovação da decisão liquidanda. 3. A ajuda de custo paga ao empregado não pode ser integrada à base de cálculo da PLR se já houver decisão transitada em julgado determinando o contrário, em respeito à garantia da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, alínea "a"; CLT, art. 879,…

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