Processo 0001429-55.2015.5.10.0104

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001429-55.2015.5.10.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001429-55.2015.5.10.0104 RECLAMANTE: ERICA CARDOSO DA SILVA, LILIAN FERREIRA DA SILVA, MICHELE LIMA DA COSTA, YASMIM PINHEIRO BORGES DOS SANTOS, GLENDA MARIA GALLERANI PACHECO, RAQUEL PIRES VASCONCELOS RECLAMADO: CONSULTORIOS E AMBULATORIOS HE MAGNO LTDA, HERALDO JORDAO CORREA BARROSO MAGNO, ITO PESSOA BARROSO MAGNO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c37ba5e proferido nos autos.                    TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA, em 28 de abril de 2026. DESPACHO   Vistos os autos. Trata-se de execução reunida cujo débito total importa em R$133.282,86. A presente execução engloba também os valores relativos aos seguintes processos: - 0000800-47.2016.5.10.0104 - R$20.729,91 até 28.06.2019; - 0000098-04.2016.5.10.0104 - R$8000,00 (sem atualização); - 0001739-61.2015.5.10.0104 - R$5.598,93 até 28.06.2019; - 0001428-70.2015.5.10.0104 - R$ 20.800,00 (sem atualização); - 0000638-86.2015.5.10.0104 - R$63.192,68 até 28.06.2019. Verifica-se que foi efetivada penhora sobre proventos de aposentadoria do executado ITO PESSOA BARROSO MAGNO perante o INSS, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID b5e13c9. Referida penhora, contudo, encontra-se condicionada à comprovação de quitação dos processos nºs 0001807-51.2014.5.10.0102 e 0001998-62.2015.5.10.0102, cujas constrições sobre benefícios previdenciários precedem à deste Juízo, conforme já determinado no despacho de ID b4f3161. Em razão disso, a penhora dos proventos de aposentadoria do executado ITO PESSOA BARROSO MAGNO foi sustada até a quitação integral dos débitos naqueles dois processos que tramitam perante a 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, nos termos do despacho de ID 58d2da3, tendo o INSS sido regularmente intimado (ID 7ab4440). Após consulta interna, constata-se que a execução relativa ao processo nº 0001807-51.2014.5.10.0102 ainda não foi extinta, sendo o último despacho datado de 18/06/2025, o que impede, por ora, o início dos descontos nos presentes autos. Quanto à representação processual, tendo em vista o substabelecimento sem reserva de poderes (ID 8a24a2c), exclua-se o advogado Dr. Leonardo Lopes Silva da representação do 3º executado. Registre-se que a advogada Dra. Juliana da Silva Fernandes Nielson foi excepcionalmente habilitada nos autos, considerando que o sistema PJe permite que a própria patrona proceda à sua habilitação. Analisando a petição da exequente ÉRICA CARDOSO DA SILVA (ID 14f85ed), que requer a realização de diversas diligências executórias, passa-se a decidir: Considerando que há penhora de proventos de aposentadoria perante o INSS, ainda que suspensos os descontos nos presentes autos, determino que eventual bloqueio via SISBAJUD não recaia sobre o executado ITO PESSOA BARROSO MAGNO, conforme já consignado no despacho de ID f4c4836. Defiro, excepcionalmente, nova ordem SISBAJUD, observando-se o débito no valor de R$133.282,86, excetuado o executado ITO PESSOA BARROSO MAGNO. Havendo êxito, atualize-se o cálculo, efetuando o bloqueio inclusive de valor excedente de tal modo até quitação integral do débito englobando os demais processos reunidos. Destaco que há valores parciais nos autos (id. b32f200). Considerando que a ferramenta RENAJUD já foi utilizada (ID 51addad) e inexistem indícios novos que justifiquem…

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