Processo 0001429-64.2024.8.17.3250
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001429-64.2024.8.17.3250 AUTOR(A): I. S. L. REPRESENTANTE: P. D. L. B. RÉU: U. C. C. D. T. M. SENTENÇA E. S. D. J., absolutamente incapaz, representada por sua genitora, P. D. L. B., ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA contra U. C. C. D. T. M. LTDA., alegando que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e teve negado o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito por sua médica assistente, incluindo Assistente Terapêutico, Analista Comportamental e Musicoterapia. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para início imediato do tratamento, com custeio integral pela ré, e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação da demandada na obrigação de custear todo o tratamento pelo tempo necessário e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles, carteira do plano, documentos pessoais, laudo médico, capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens e instrumento de mandato. Determinada a intimação da autora para recolher as custas ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo (ID. 165540643). Recolhidas as custas (ID. 165898311), foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido liminar (ID. 166850915). Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré (ID. 169083041). Deferida a tutela provisória de urgência, para custeio do tratamento prescrito (ID. 169338495). Antes de ser citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando inexistência de negativa de cobertura, ausência de cobertura contratual e legal para as terapias de assistente terapêutico, analista comportamental e musicoterapia, a inocorrência de ato ilícito e de danos morais, e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (ID. 172918446). Ato contínuo, petição da parte autora noticiou o não cumprimento da medida liminar, por indisponibilidade de horários, e que a criança não demonstrava desejo em ingressar na Clínica SER AZUL, ocasião em que sua genitora teria notado hematomas, o que a motivou a procurar clínica da rede credenciada também em Santa Cruz do Capibaribe/PE, nominada Clínica Érica Aleixo, que não teria fonoaudiólogo ou psicólogo, requerendo a autorização judicial para tratamento na rede particular (ID. 175638006). Devidamente intimada para se manifestar sobre o alegado descumprimento, a ré informou que adotou todas as medidas para atendimento da tutela de urgência, sendo realizados contatos com a clínica credenciada, especificamente a Clínica SER AZUL, inexistindo provas do inobservância do comando judicial, ressaltando que foi juntada captura de tela que já acompanhava a petição inicial. Quanto à suposta agressão ocorrida, informa a apuração do evento no juízo competente. Informa que dispõe de clínicas credenciadas em Caruaru/PE, que não traria prejuízo a menor, dado que ela reside em Brejo da Madre de Deus/PE, cuja distância em relação a Caruaru/PE é praticamente a mesma daquela verificada para esta cidade, razão pela qual requereu a intimação da autora para dizer se possui interesse na transferência de tratamento (ID. 179424963). A seguir, manifestação da parte…
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