Processo 0001429-64.2025.5.22.0106
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0001429-64.2025.5.22.0106 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: LAYLA ROCHA MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3e22ba proferida nos autos. ROT 0001429-64.2025.5.22.0106 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) Recorrido: Advogado(s): LAYLA ROCHA MENDES JOCEMAR DE FRANCA LIMA (PI13178) JORGE JOSE CURY NETO (PI5115) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 74bf5c2; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 0980b76). Representação processual regular (Id 3340997). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 884 do Código Civil. Aduz a recorrente que a decisão regional afronta a Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-1 do TST e Violação ao Art. 884 do CC, ao desconsiderar que a concessão de promoções por antiguidade e merecimento foi realizada de acordo com os critérios objetivos e subjetivos previstos no PCCS/2008, aprovado em âmbito nacional pela ECT. Sustenta que o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2008) estabelece os requisitos para concessão de promoções e que as avaliações de desempenho são de discricionariedade da administração, razão pela qual não caberia ao Judiciário suplantar as deliberações internas da empresa, sob pena de violação ao seu poder de gestão. Afirma que o acórdão regional desconsiderou a existência de sistema válido de progressão funcional, gerando indevidamente condenação a concessão de promoções em desacordo com o regulamento vigente. O r. Acórdão (Id 17d43b7) decidiu a matéria da seguinte forma: "MÉRITO RECURSAL PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TOTAL A empresa recorrente sustenta que as promoções e progressões reivindicadas pela parte reclamante decorrem do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2008), e não de dispositivo legal. Com base na Súmula 294 do TST, defende a aplicação da prescrição total, considerando que a lesão decorre de alteração do pactuado e não de parcelas sucessivas. Analisa-se. A matéria versada nos autos envolve o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de implementação de promoções referentes ao Plano de Cargos,…
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