Processo 0001429-65.2017.5.09.0863
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001429-65.2017.5.09.0863 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfc1324 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 22/04/2026. MARINA FUKUDA Técnico Judiciário Vistos etc. 1 - Declarando-se extinto o processo com resolução do mérito, homologa-se o acordo juntado aos autos (id 5952b01 e anexos), para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, valendo o presente termo como sentença irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, com quitação geral e irrestrita de todo o período contratual, inclusive em relação a eventuais ações coletivas, na qualidade de substituído. Intime-se a ré para que efetue o depósito em Juízo do montante de R$ 609.768,59, referente aos autos 0007429-47.2026.8.16.0014, em trâmite perante a 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI, conforme ofício (id 2cbd654), no prazo de 5 dias. Após, transfira-se para o respectivo Juízo. Determina-se ao réu que comprove nos autos, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao pagamento referido no acordo celebrado, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 a ser revertido para uma instituição beneficente, o envio da informação sobre o recolhimento previdenciário realizado nos autos, nos seguintes termos: Para recolhimentos decorrentes de Acordo homologado, cujos recolhimentos foram realizados por meio de DARF (código 6092), deverá apresentar comprovante de informação no E-Social, eventos S2500, conforme o caso. A identificação do evento será feita pelo seguinte conjunto de dados: CNPJ/CPF do declarante, CPF do trabalhador e número do processo. Este evento deve ser enviado pelo responsável pelo pagamento da condenação, ainda que não seja o empregador, como no caso de responsabilidade indireta (subsidiária ou solidária), mesmo no caso em que não houver vínculo empregatício. Manual completo disponível em: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-beta-eventos-reclamatoria-trabalhista-retificada-05102022.pdf. Intime-se a Procuradoria Geral Federal - INSS para os efeitos do art. 879, parágrafo 3º, da CLT. Deverá a parte autora denunciar eventual inadimplemento do acordo no prazo de dez dias do vencimento da parcela. No silêncio, presumir-se-á cumprido o acordo. Havendo inadimplemento, haverá o vencimento antecipado da dívida, computados juros de mora e atualização monetária pela taxa SELIC a partir da data do descumprimento do acordo, conforme parâmetros do julgamento pelo excelso STF das ADC 58 e 59 e da ADI 18.12.2020, e OJ EX SE – 19 VI do TRT 9ª Região. Fixam-se as custas em R$ 80.918,02, dispensando-se a parte autora do seu recolhimento. Salienta-se, entretanto, que, em caso de inadimplemento do valor do acordo, as custas serão cobradas da parte ré, em execução. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Intimem-se. 2 - Determina-se à Caixa Econômica Federal que transfira o saldo total dos depósitos recursais no valor de R$ 9.513,16, realizado em 05/09/2018, pelo réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04, no valor de R$ 19.657,02, realizado em 20/03/2020, pelo réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04 e no valor de R$ 10.059,15,…
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