Processo 0001429-72.2024.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001429-72.2024.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001429-72.2024.5.11.0052 RECLAMANTE: JOAQUIM DIAS TENENTE RECLAMADO: SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99c4e1a proferida nos autos. DECISÃO I – A parte autora foi devidamente intimada para indicar bens ou valores que pudessem dar efetividade à execução, sob pena de suspensão do feito e posterior início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, § 1º, da CLT, conforme despacho de ID 119f1fb, tendo o prazo decorrido in albis sem que tenham sido indicados bens ou valores livres e desembaraçados à penhora. II – Em respeito às determinações constantes no artigo 290, § 5º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região, foram exaustivamente realizados atos de pesquisa patrimonial por este Juízo, com o uso de todas as ferramentas eletrônicas e convênios oficiais disponíveis, cujos resultados restaram integralmente infrutíferas para a garantia da execução, conforme documentos acostados aos autos: SISBAJUD: Protocolo de bloqueio sob ID 347f37d e respostas negativas de ID 68035f5 e ID 28b53d2 (ausência absoluta de saldo financeiro positivo);RENAJUD: Pesquisa de veículos automotores frustrada sob ID b77ac33 (inexistência de bens registrados);INFOJUD: Consultas fiscais negativas sem quaisquer declarações de rendimentos ou bens apresentadas à Receita Federal (ECF - ID dee00d1 / 0a2ade8; DECRED - ID f603fb8 / 4984e99);CCS (SFN Bacen): Protocolo de cadastro de clientes sob ID 8d9cabb / 19cfcad e relatório consolidado sob ID e282180 / f60e1eb (ausência de sócios ocultos, procuradores ativos ou indícios de confusão patrimonial);JUCERR / JUCEAM: Consulta de ficha cadastral e histórico de alteração de contrato social sob ID e8be15a;CNIB: Registro de indisponibilidade de bens genérica sob ID 0499994 e certidão de inexistência de bens imóveis cadastrados sob ID c1e2fad;SNIPER: Consulta de relações de saída sob ID 3459d50 / 167fdc9;INFOSEG: Pesquisa geral negativa de embarcações, aeronaves ou outros direitos reais em nome da executada sob ID baa5cc7 / 9c7a48c;DOI (Declaração de Operações Imobiliárias): Inexistência de declarações imobiliárias registradas sob ID 40280bc / ce6d05a;DIMOB: Registro de ID 45dc9bf / dd36718 apontando movimentações imobiliárias restritas exclusivamente a pagamentos de aluguel de terceiros. III – Nos termos do artigo 293 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o processo ficará suspenso por até um ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei n.º 6.830/80)", decido suspender o curso do processo pelo prazo de 1 (um) mês, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, ficando assegurado à parte credora, a qualquer tempo, requerer a retomada da execução de seu crédito, nos termos do artigo 355, § 1º, combinado com o artigo 295, ambos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. IV – Ademais, declaro que o fluxo da prescrição intercorrente desta ação terá início no dia 12/08/2026 (dia seguinte à data do término da suspensão), nos termos do artigo 290, § 1º, combinado com o artigo 288, § 2º, ambos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. V – Neste ato, procedo à inclusão da executada SISMOTO…

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