Processo 0001429-72.2025.5.07.0012

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001429-72.2025.5.07.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0001429-72.2025.5.07.0012 RECORRENTE: SECULUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP RECORRIDO: CICERO FERREIRA DA ROCHA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001429-72.2025.5.07.0012 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PAGAMENTO COMPLESSIVO. SÚMULA 91 DO TST. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que, em recurso ordinário, manteve condenação ao pagamento de verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT, ao rejeitar alegação de quitação das parcelas deferidas. A embargante sustenta omissão quanto ao exame de documentos que, a seu ver, comprovariam pagamentos aptos a afastar a condenação, além de suscitar bis in idem, enriquecimento sem causa e pleitear efeitos infringentes para reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à apreciação da prova documental relativa à alegada quitação das verbas rescisórias; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia sob alegação de bis in idem e pagamento em duplicidade; (iii) determinar se a oposição dos embargos possui caráter manifestamente protelatório a justificar aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revaloração do conjunto probatório. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de quitação, reputando inidônea a prova documental apresentada e reconhecendo hipótese de pagamento complessivo vedado pela Súmula 91 do TST. 5. O julgado aprecia e afasta a tese de bis in idem e enriquecimento sem causa, ao consignar ausência de identidade entre valores supostamente pagos e parcelas deferidas na condenação. 6. O dever de fundamentação não exige pronunciamento individualizado sobre todos os argumentos da parte, bastando exposição suficiente das razões de convencimento do julgador. 7. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de utilização inadequada dos embargos como sucedâneo recursal. 8. A oposição de embargos sem vício integrativo configurado caracteriza uso protelatório do recurso e autoriza a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração interpostos pela reclamada conhecidos e não providos. Aplicada à embargante a multa no percentual de 2%(dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, que se reverte em favor do reclamante, observando-se a regra prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Tese de…

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