Processo 0001429-72.2025.5.09.0091
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0001429-72.2025.5.09.0091 AUTOR: PAULO RICARDO FIGUEREDO COELHO RÉU: HAVAN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 407cc53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré sob o argumento de omissão no julgado. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE Tempestivamente apresentados, conheço dos Embargos. DA DEVOLUÇÃO DE ESTORNOS POR VENDAS CANCELADAS - DO ERRO DE JULGAMENTO Alega a ré que: “A r. sentença embargada reconheceu expressamente que ‘não há provas de que o requerente tenha sido prejudicado em razão de trocas de produtos ou serviços, bem como de que tenham ocorrido cancelamentos além daqueles apresentados nos documentos juntados pela defesa’. Na sequência, contudo, condenou a Embargante à ‘devolução ao obreiro dos valores estornados por cancelamentos, conforme relatórios constantes nestes autos’” (fl. 2275). Prossegue alegando que: “a r. decisão incorreu em omissão quanto à delimitação da natureza das operações consideradas para fins condenatórios, uma vez que, embora tenha mencionado os relatórios juntados às fls. 483 /595 e seguintes, não especificou quais movimentações efetivamente foram consideradas aptas a ensejar diferenças de comissão em favor do Embargado, tampouco enfrentou a dinâmica operacional indicada pela defesa e corroborada pela prova oral produzida em audiência” (fls. 2275/2276). Agrega que: “A omissão mostra-se ainda mais relevante porque a própria prova oral produzida em audiência demonstrou isso. Ao ser questionada especificamente acerca da perda de comissão sobre produtos vendidos, a preposta da Embargante respondeu expressamente : “Do produto, não.” (min. 18:38). Há, portanto, omissão relevante quanto à análise da natureza das movimentações constantes dos relatórios juntados aos autos, bem como quanto à distinção entre vendas não concretizadas , hipóteses em que inexiste fato gerador da comissão , e situações posteriores envolvendo devolução ou troca de mercadoria após a efetiva conclusão da venda” (fl. 2277). Analiso. O relatório de fl. 483, por exemplo, expressamente prevê uma coluna com a descrição “data do cancelamento”. Nesta mesma folha consta no cabeçalho do relatório a descrição “Serviços cancelados”. Da mesma forma, consta na fl. 595, logo a frente de cada item cancelado “Crédito devolução produto”. Esclareço que os documentos apresentados pela defesa apontam que os estornos relacionados nos relatórios foram decorrentes de cancelamentos, motivo pelo qual este julgador determinou a devolução respectiva. A discordância apresentada em razão de eventual contradição entre declaração testemunhal e os documentos apresentados pela própria empregadora diz respeito à alegação de erro de julgamento, o que não é impugnável mediante embargos de declaração. Diante disso, não há qualquer omissão a ser sanada, uma vez que os relatórios apontam de forma expressa quais são os valores decorrentes de cancelamentos (seja de produtos ou de serviços). Neste caso, deverá a reclamada, caso entenda oportuno, interpor o recurso próprio para a revisão meritória, ou seja, o recurso ordinário. Nada a deferir. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo autor e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES nos termos da fundamentação. Intimem-se as…
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