Processo 0001429-73.2025.5.11.0008

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001429-73.2025.5.11.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001429-73.2025.5.11.0008 RECLAMANTE: CHRISTIAN DA SILVA DIOGO RECLAMADO: A. P. A. COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be61dd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por estes fundamentos, DECIDE A 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS, nos autos do processo proposto por CHRISTIAN DA SILVA DIOGO em face de A. P. A. COMERCIO DE MOVEIS LTDA, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao pagamento de: Ressarcimento de descontos indevidos: R$300,00; Vale-alimentação, no valor de R$20,00 por dia de serviço, conforme anotado nos cartões de ponto, limitado ao período de agosto a outubro de 2025, conforme limites do pedido; Indenização por danos morais: R$5.000,00; Saldo salarial de novembro de 2025 (5 dias): R$258,30; Férias 2024/2025 + 1/3: R$2.066,67; Férias proporcionais 2025/2026 + 1/3 (2/12): R$344,44; Diferença de 13º salário proporcional de 2024 (3/12) (R$387,50 - R$367,50) (ID. 1a1b1ba): R$20,00; Diferença de 13º salário proporcional de 2025 (10/12) (R$1.291,67 - R$775,00) (ID. 1a1b1ba): R$516,67; Aviso prévio: R$1.550,00; Multa do art. 477 da CLT (Tema 52 do TST): R$1.550,00. Procedentes, ainda em razão da rescisão indireta, as seguintes obrigações de fazer, a cargo da reclamada: a) comprovação dos recolhimentos de FGTS relativos a todo o período laboral e sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40%, deduzidos os valores já comprovados nos autos, no prazo a ser concedido após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial para saque do FGTS e execução das parcelas fundiárias inadimplidas; b) baixa na CTPS, com data de 05/12/2025 (OJ Nº 82 DA SDI-1/TST). Após o trânsito em julgado, notifique-se a reclamada para cumprimento da decisão (baixa na CTPS), no prazo de cinco dias, sob pena da incidência de uma multa diária de 1/30 da última remuneração do autor, até o limite de 30 dias, sem prejuízo do registro pela Secretaria da Vara após esse limite; c) entrega das guias do seguro-desemprego, no prazo a ser concedido após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização-substitutiva, conforme tabela do CODEFAT. Uma vez recebidas pelo autor as guias do seguro-desemprego, ele deverá requerer o benefício junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de cópia desta decisão, acompanhada da certidão de trânsito em julgado (art. 4º, IV, Resolução CODEFAT 467/2005). Deferida justiça gratuita à parte reclamante. Devidos honorários de sucumbência ao(à) patrono(a) do(a) reclamante, como prevê o art. 791-A, caput, da CLT, calculados em 5% sobre o valor resultante da liquidação de sentença, observados os critérios indicados no §2º do citado dispositivo. Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação (ora arbitrado em R$15.000,00, já considerados os honorários advocatícios), no importe de R$300,00. Intimem-se as partes. SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A. P. A. COMERCIO DE MOVEIS LTDA

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