Processo 0001429-79.2025.5.10.0015
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001429-79.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: DANIELI MACAMBIRA CASTRO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCESSO n.º 0001429-79.2025.5.10.0015 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS AGRAVANTE: DANIELI MACAMBIRA CASTRO Advogados: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - SE0001190, BRUNO REIS DE FIGUEIREDO - MG0102049, FELIPE LECIO OLIVEIRA CATTONI DINIZ - MG0129254 AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): GUSTAVO CARVALHO CHEHAB EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Ausente o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, imperioso o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial ora exequendo. A EBCT é equiparada à Fazenda Pública, portanto, sujeita à execução por meio de precatório judicial, o que impede ser executada na modalidade de execução provisória. Precedentes. Ressalvas do relator. Agravo de petição conhecido e, no mérito, desprovido. I - RELATÓRIO O exma. Juiz do Trabalho Substituto Gustavo Carvalho Chehab, por meio da sentença às fls. 322/325 do PDF, extinguiu a ação individual para cumprimento provisório de sentença coletiva, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. O exequente interpõe agravo de petição às fls. 328/339 do PDF, no qual requer o conhecimento e o provimento do presente Agravo de Petição, fazendo-se cumprir a decisão liminar proferida pelo C. TST, em sede tutela de urgência nos autos do processo RR 1056-63.2016.5.10.0015, decisão de ID 43c442a, (i) sustando imediatamente a alteração unilateral do cálculo do abono pecuniário devido aos associados, e da eficácia da Nota Técnica VIGEP 687/2016, do Sumário/CEGEP 2284/2014 e do Memorando Circular 2316/2016, sob pena de aplicação de multa por descumprimento judicial, e (ii) determinando o processamento da execução provisória, mediante liquidação e homologação dos valores devidos pela ECT, até a efetiva penhora, quando não transitada decisão judicial condenatória no processo principal. Intimada, a executada ofertou contraminuta às fls.: 342/346 do PDF. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do RITRT. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO ECT. PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA Na decisão agravada o Juízo de origem extinguiu a ação individual para cumprimento provisório de sentença coletiva proferida nos autos do processo n. 0001056-63.2016.5.10.0015, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Fundamentou o magistrado, em suma, que, à letra: "Em situações que envolvem a Fazenda Pública ou suas equiparadas, como a ECT, o processamento das execuções provisórias deve respeitar o trânsito em julgado da decisão, haja vista o regime jurídico diferenciado a que estão submetidas as empresas públicas. Consoante entendimento firmado pelo Excelso STF, no caso em tela, é incabível o processamento…
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