Processo 0001429-81.2025.5.18.0201

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001429-81.2025.5.18.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Uruaçu
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0001429-81.2025.5.18.0201 AUTOR: EDSON FERREIRA DE AZEVEDO RÉU: PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4ea553 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução definitiva em face de PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA. Considerando que decorreu o prazo para a reclamada manifestar acerca dos cálculos elaborados pela parte autor, declara-se preclusa a oportunidade para impugnarem a conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pelo Secretaria de Cálculos Judiciais, Id 0823764, fixando o valor da execução em R$ 657.762,90, atualizado até 20/04/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. A garantia integral do juízo constitui pressuposto tanto para a oposição de embargos à execução e, posteriormente, para agravar da decisão que tiver sido desfavorável. RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL É cediço que foi deferido o processamento da Recuperação Judicial da PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, perante o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapaci-GO (Processo nº: 5632152-46.2024.8.09.0083). Nesse contexto, o art. 200 do PGC do TRT da 18ª Região assim estabelece: "Art. 200. No caso de execução em face de devedor em recuperação judicial ou cuja falência haja sido decretada, deverá ser expedida certidão de crédito para habilitação perante o administrador judicial, a cargo do respectivo credor. § 1º No processamento da recuperação judicial ou na decretação da falência, deverá ser expedida certidão para habilitação do crédito trabalhista, bem como para eventuais créditos em favor de advogados e peritos, após o que os autos deverão ser suspensos, utilizando-se a movimentação “suspenso o processo por falência ou recuperação judicial”, vedado o arquivamento definitivo § 2º Ainda que as ações trabalhistas estejam pendentes de julgamento, poderão ser formulados pedidos de reserva de valor diretamente aos Juízos de Falência, os quais serão atendidos na medida das forças da massa falida, na conformidade do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Dessarte, PROCEDA-SE à expedição de certidão de crédito em favor do credor para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial. Acentuo que a certidão de habilitação de crédito deve conter as seguintes rubricas da planilha de cálculos: “Líquido Devido ao Exequente” "depósito do FGTS (que deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada ao FGTS do autor)  e “Honorários de Sucumbência devidos ao advogado da parte autora”.   PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, IMPOSTO DE RENDA E CUSTAS PROCESSUAIS NESTA ESPECIALIZADA. O §11º, do art. 6º da Lei 11.101/2005 determina expressamente que a execução dos créditos fiscais e previdenciários permaneçam no âmbito da Justiça do Trabalho, a despeito da acessoriedade em relação aos créditos trabalhistas perante o Juízo Falimentar. Por sua vez, o inciso VIII do do art. 114 da CF/88, caput estabelece a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Assim, pela conjugação dos dispositivos em tela, a partir da vigência da Lei nº 14.112/2020, a execução dos encargos legais (custas e verba previdenciária), na Justiça do Trabalho,…

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