Processo 0001429-82.2026.8.16.0191

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001429-82.2026.8.16.0191
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0001429-82.2026.8.16.0191 Processo:   0001429-82.2026.8.16.0191 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Despejo para Uso Próprio Valor da Causa:   R$2.954,18 Polo Ativo(s):   Dirce Pereira da Silva Floriano Polo Passivo(s):   ALISSON RENAN MONTEIRO DOS ANJOS LIDIANE FERREIRA DE MELO   Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de despejo para uso próprio, ajuizada por Dirce Pereira da Silva Floriano contra Alisson Renan Monteiro dos Anjos e Lidiane Ferreira de Melo, na qual a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a desocupação liminar do imóvel, sob o argumento de término do contrato de locação, inadimplência dos requeridos e necessidade do bem para uso residencial de sua filha. No curso do feito, foram determinadas emendas e complementações (movs. 13 e 31), devidamente cumpridas pela autora (movs. 15 e 32), com juntada do contrato de locação, notificações extrajudiciais e esclarecimentos quanto à inexistência de outro imóvel disponível para moradia de sua filha. Também foi oportunizado o contraditório prévio aos requeridos (mov. 17), que permaneceram inertes, conforme certidões de decurso de prazo acostadas aos autos (movs. 28 e 29). É o relatório. Decido.   2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito do Juizado Especial (art. 1º da Lei nº 9.099/95), a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso concreto, tais requisitos se encontram suficientemente demonstrados. A probabilidade do direito pode ser verificada na documentação apresentada, através da qual denota-se: i) a existência de contrato de locação por prazo determinado já encerrado (mov. 15.8); ii) a notificação extrajudicial dos locatários para desocupação do imóvel (mov. 15.3); iii) a necessidade do bem para uso próprio, comprovada mediante declaração e documentos relativos à situação habitacional da filha da autora (movs. 15.5 e 15.6); iv) a ausência de resistência formal dos requeridos, que, embora regularmente intimados, não apresentaram manifestação (movs. 28 e 29). Tais elementos conferem verossimilhança à tese autoral, sendo suficiente, nesta fase, para a formação do juízo de probabilidade do direito invocado. O perigo de dano, por sua vez, decorre da manutenção indevida da posse do imóvel pelos requeridos, impedindo a autora de destiná-lo à finalidade residencial alegada, com potencial agravamento do prejuízo pelo decurso do tempo. Além disso, a inércia dos requeridos após o contraditório prévio reforça a necessidade de intervenção judicial para preservação da utilidade do processo. Contudo, considerando que a medida possui natureza satisfativa e antecipatória, impõe-se a prestação de caução, nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, como forma de resguardar eventual direito dos requeridos. Assim, mostra-se adequada e proporcional a fixação da caução no valor correspondente a 3 (três) aluguéis vigentes, quantia inicialmente suficiente para garantir eventuais danos decorrentes da execução da medida.   3. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE…

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