Processo 0001429-91.2019.8.06.0034

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001429-91.2019.8.06.0034
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única Criminal de Aquiraz
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: NIORD CASTELO BRANCO MIRANDA NETO (OAB 33532/CE) - Processo 0001429-91.2019.8.06.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - VÍTIMA: B1Oi - Serviços de Telecomunicações - Representante Legal: Marcio Portela AlencarB0 - RÉU: B1Francisco Holanda de QueirozB0 - Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO CONDENATÓRIO CONTIDO NA DENÚNCIA, para condenar o réu FRANCISCO HOLANDA DE QUEIROZ às sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal e artigo 244-B, ECA. Levando em consideração o art. 59 do Código Penal, aplico a dosimetria das penas ao critério trifásico (art. 68, CP). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) CULPABILIDADE: Desfavorável. O furto de fios de cobre é prejudicial e, além de causar danos patrimoniais à vítima, gera importantes consequências sociais ao afetar o fornecimento de serviços essenciais. Mesmo que os serviços de internet ou telefonia (empresa OI) sejam interrompidos temporariamente, acredito que uma punição mais severa deve ser imposta. ANTECEDENTES CRIMINAIS: Existem outras ações penais, todavia, não caracterizando maus antecedência ou reincidência. CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu. PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar esta circunstância. MOTIVAÇÃO DO CRIME: Sem motivação excepcional. CIRCUNSTÂNCIAS: Desfavorável, o furto ocorreu no período noturno, quando reduzida a vigilância, fora isso, em tal período o número de equipes de manutenção/conserto é reduzido, demandando maior tempo para o restabelecimento do serviço. CONSEQUÊNCIA DO CRIME: Sem maiores consequências. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em nada influenciou a conduta do réu. Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base, em 03 (três) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Sem agravantes. Existe uma atenuante, confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) atenuo em 1/6 com base no entendimento (STF, HCs 69392/SP; 69666/PR e 73484-7; STJ AgRg no HC 370.184/RS, AgRg no AREsp 1885704/MS, AgRg no AREsp 1803808/SP e AgRg no HC 678395/MS) tornando a pena provisória em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Sem aumento e diminuição de pena. Torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 244-B, ECA): CULPABILIDADE: Normal à espécie. ANTECEDENTES CRIMINAIS: Existem outras ações penais, todavia, não caracterizando maus antecedência ou reincidência. CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu. PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar esta circunstância. MOTIVAÇÃO DO CRIME: Sem motivação excepcional. CIRCUNSTÂNCIAS: Sem maiores circunstâncias. CONSEQUÊNCIA DO CRIME: Sem maiores consequências. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em nada influenciou a conduta do réu. Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base, no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão. Sem agravantes. Existe uma atenuante, confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), todavia, deixo de aplicar, pois a pena está no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).…

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