Processo 0001429-95.2024.5.12.0003

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001429-95.2024.5.12.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
30/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0001429-95.2024.5.12.0003 RECLAMANTE: RAFAEL REUS FRANCISCO RECLAMADO: HELOEL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2e2b42 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de incidente manejado com o escopo de reconhecer a ocorrência de Sucessão Empresarial e responsabilidade solidária do reclamado JOSÉ ANTONIO GARCIA. Apesar de devidamente intimado para manifestação, o suscitado permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Os autos vieram conclusos para julgamento.   FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside no reconhecimento da responsabilidade solidária e sucessão empresarial do suscitado JOSÉ ANTONIO GARCIA pelo adimplemento do acordo homologado sob o ID 95d0695 e descumprido pelos demais executados. Nos termos dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, a sucessão trabalhista opera-se sempre que houver a transferência da unidade econômico-jurídica (organização produtiva, ativos, clientela ou estabelecimento) de um titular para outro, com a continuidade da exploração da atividade econômica pelo novo titular. O instituto é informado pelo princípio da primazia da realidade, sendo despiciendo haver a extinção jurídica da sucedida ou negócio jurídico formalizado de trespasse quando os elementos fáticos atingem a autonomia das empresas. Observo que a parte autora colacionou aos autos, como prova emprestada, admitida sob o ID e991733, os documentos trasladados da ATSum 0001430-80.2024.5.12.0003 (IDs 8774bfc e 6d69cd6). A procuração pública de ID 8774bfc revela que, em 16/07/2024, a primeira ré  outorgou amplos poderes de gestão ao suscitado JOSÉ ANTONIO GARCIA. O instrumento o autorizava não apenas a realizar transações financeiras, mas também a comercializar mercadorias, admitir e demitir empregados, além de representá-la amplamente perante órgãos públicos e instituições financeiras. A extensão de tais prerrogativas demonstra que o suscitado atuava como gestor de fato da empreendedora. Soma-se a isso o conjunto probatório emprestado (ID 6d69cd6), no qual restou evidenciado que o réu passou a ocupar o mesmo espaço físico da devedora principal, dando continuidade às operações e atendendo a  mesma clientela, sem a devida formalização no contrato social. Esse contexto evidencia a transferência fática da unidade produtiva, caracterizando típica sucessão trabalhista, com a consequente assunção das obrigações decorrentes da relação jurídica anterior. Portanto, acolho o pedido de sucessão empresarial e a consequente responsabilidade solidária.   DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para reconhecer a ocorrência de sucessão empresarial e a responsabilidade solidária de JOSÉ ANTONIO GARCIA pelo pagamento dos valores devidos na presente execução, nos termos da fundamentação supra. Determino, portanto, a manutenção do réu JOSÉ ANTONIO GARCIA no polo passivo da presente ação na condição de executado devedor solidário. Intimem-se as partes. Cite-se o executado JOSÉ ANTONIO GARCIA para pagamento. Cumpra-se. Nada mais.   CRICIUMA/SC, 07 de agosto de 2026. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL REUS FRANCISCO

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