Processo 0001430-08.2013.8.22.0013

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001430-08.2013.8.22.0013
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 0001430-08.2013.8.22.0013 Classe: Execução Fiscal Assunto: SIMPLES EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional EXECUTADOS: JAIME DE OLIVEIRA, JEAN CARLOS SCHMITZ DE FREITAS, M. J. COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME ADVOGADO DOS EXECUTADOS: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO, OAB nº RO4962 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (EPE) oposta pela executada, visando o reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da presente execução fiscal. Os excipientes alegam que o Excepto teve ciência da primeira tentativa de penhora frustrada em 30/09/2013, tendo o fim da suspensão e início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos em 30/09/2014, havendo a consumação da prescrição intercorrente para a pessoa jurídica M. J. Comércio de Cereais LTDA EPP em 30/09/2019. Ainda, sustentou que a adesão ao parcelamento em 04/12/2020, sem qualquer incidência no processo de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, ocorreu quando o crédito tributário já se encontrava prescrito. Assim, a adesão ao programa de parcelamento após a consumação da prescrição não pode retroagir como causa interruptiva da prescrição (ID 133378338). O Excepto defendeu que não houve prescrição intercorrente, pois o parcelamento suspendeu e interrompeu os prazos prescricionais, somente voltando a correr após o término do acordo. Sinalizou que não houve inércia da exequente e que a execução deve prosseguir regularmente, inclusive com a manutenção e destinação dos valores constritos em favor do ente público (ID 134164558). É breve o relato. Fundamento e decido. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa admissível para tratar de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A parte executada sustenta a tese de prescrição intercorrente baseada no lapso temporal entre a citação válida (19/06/2013) e a ciência da primeira tentativa de penhora frustrada em 30/09/2013. Ademais, sustentou que a adesão ao programa de parcelamento ocorreu após a consumação da prescrição, em 04/12/2020. Contudo, a Fazenda Pública comprovou fato impeditivo da prescrição, pois, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio configura ato interruptivo da prescrição, na forma do art. 174, I, do CTN, iniciando-se novo prazo prescricional a partir da citação válida do corresponsável. No caso concreto, houve decisão que reconheceu a dissolução irregular da empresa, em 27/03/2017 (ID 63657271 – Pág. 43), determinando o redirecionamento da execução fiscal dos sócios. Os sócios foram citados em 29/09/2017 (ID 63657271 – Pág. 49). Em caso análogo, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu ação de execução fiscal movida contra…

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