Processo 0001430-11.2025.8.17.4480

TJPE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0001430-11.2025.8.17.4480
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Toritama
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0001430-11.2025.8.17.4480 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TORITAMA ACUSADO(A): RIAM JUNIOR DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA DO SENTENCIADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233189803, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra RYAN JUNINHO DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em concurso material (art. 69 do Código Penal). Consta da exordial acusatória que: “No dia 14 de junho de 2025, por volta das 14h, na Rua Largo da Paz, nº 36, Toritama/PE, o denunciado mantinha em depósito, para fins de comercialização, 01 (um) grama de cocaína e 23 (vinte e três) gramas de maconha. Durante a abordagem policial, o acusado tentou evadir-se e descartou um revólver calibre .38, marca Rossi, com 05 munições intactas, além de possuir um simulacro de pistola e R$ 500,00 em espécie. Constatou-se ainda a existência de mandado de prisão em aberto.” Preso em flagrante em 14/06/2025. Em audiência de custódia, houve a conversão do flagrante em prisão preventiva (207403861). A denúncia foi recebida em 17/07/2025 (ID 210045555). A resposta à acusação foi apresentada em ID 209616225, na qual a defesa arguiu, em sede preliminar, a nulidade da prisão por cumprimento de mandado de prisão já revogado anteriormente. No mérito, postulou a desclassificação do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), alegando pequena quantidade de drogas e ausência de provas de mercancia, além de confissão da posse da arma de fogo apenas para defesa pessoal. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 01/12/2025 (Termo em ID 224715826), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente em audiência, pugnando pela procedência total da denúncia, com a condenação do réu nos termos da peça acusatória. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos (ID 224584927), sustentando, em síntese: (a) insuficiência probatória para o crime de tráfico de drogas; (b) aplicação do princípio in dubio pro reo; (c) que a arma municiada não deve exasperar a pena-base por ser circunstância comum; (d) reconhecimento de que eventual reincidência não deve obrigar o regime fechado se a pena for inferior a 4 anos. Requereu a absolvição pelo crime de tráfico ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28; a aplicação da pena no mínimo legal para o porte de arma; e a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto. Situação prisional: O acusado encontra-se preso preventivamente desde 14/06/2025 (flagrante convertido em prisão preventiva em 15/06/2025, na audiência de custódia – ID 207403861), custodiado na Penitenciária Juiz Plácido de Souza, em Caruaru/PE. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ANÁLISE PRELIMINAR A Defesa arguiu, em sede de resposta à acusação, a nulidade…

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