Processo 0001430-23.2025.5.11.0052

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001430-23.2025.5.11.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0001430-23.2025.5.11.0052 RECORRENTE: JOSINALDO PEREIRA RECORRIDO: HAZA CONSTRUCOES DE EDIFICIOS LTDA - ME NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) HAZA CONSTRUCOES DE EDIFICIOS LTDA - ME, de parte, do teor do Acórdão de Id. 8219d4f, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26070909204025800000016693699, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de Acórdão que, reconhecendo o cerceamento de defesa, declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem para oitiva de testemunha. A embargante alegou omissão quanto à ausência de demonstração de prejuízo e ao poder instrutório do juiz, buscando a reforma do julgado e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não mencionar especificamente dispositivos legais ou se a pretensão da embargante constitui mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão que acolheu a preliminar de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 897-A, da CLT e 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a reforma do julgado por simples descontentamento da parte. 4. Inexiste omissão quando o Acórdão fundamenta claramente que o prejuízo processual (art. 794, da CLT) decorreu do indeferimento da única prova capaz de elidir a presunção documental sobre a data do término do vínculo, matéria fática essencial ao deslinde da prescrição. 5. O poder diretivo e instrutório do magistrado (art. 765, da CLT) encontra limite no direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), sendo dever do Tribunal anular o ato que cerceia a produção de prova pertinente e necessária. 6. O prequestionamento não exige a menção numérica de artigos de lei, bastando que a tese jurídica tenha sido explicitamente adotada pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, ante a ausência de vícios que autorizem a integração do julgado. Tese de julgamento: "A discordância da parte quanto ao reconhecimento do cerceamento de defesa e à nulidade processual declarada deve ser veiculada por recurso próprio, sendo incabível a utilização de Embargos de Declaração para rediscussão do mérito ou para exigir manifestação sobre dispositivos legais cujas teses já foram enfrentadas no corpo do acórdão". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 765, 794, 829 e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 356, do Colendo STF. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração…

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