Processo 0001430-24.2025.5.07.0023
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATSum 0001430-24.2025.5.07.0023 RECLAMANTE: JOSE ISAC DOS SANTOS RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb2bd9c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que decorreu o prazo recursal em 24/04/2026 sem recurso pelas partes, ocorrendo o trânsito em julgado. Nesta data, 06 de maio de 2026, eu, AGNALDO MARCUS REGES DE MOISES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Diante do teor da certidão acima, DECIDO/DETERMINO: OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANOTAÇÃO CTPS Notifique-se a parte Reclamada COSMA BARBOSA OLIVEIRA LTDA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize as anotações na CTPS do obreiro na forma da sentença de mérito, via E-SOCIAL. Decorrido o prazo sem o cumprimento, deverá a Secretaria proceder à anotação da baixa na CTPS obreira, no formato físico ou digital. Caso seja necessário anotar o vínculo completo ou efetuar retificações, notifique-se a parte reclamante para depositar sua CTPS física para anotações pela Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias. Realizadas as anotações na CTPS do obreiro, notifique-se a parte reclamante para recebimento do documento. OBRIGAÇÃO DE FAZER - GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO Sem prejuízo, notifique-se a parte reclamada para fornecer as guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indenização substitutiva; Cumprida ou não a obrigação de fazer, encaminhem-se os autos para atualização dos cálculos, com a inclusão da indenização substitutiva, se for o caso. Realizados os cálculos, proceda-se à Secretaria os seguintes expedientes: Considerando, ainda, o determinado na decisão de ID: 2059175, proferida nos autos da Consulta Administrativa do Processo nº 0000139-62.2022.2.00.0500, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT, acerca da padronização e uniformização procedimentais adotadas na primeira instância, DETERMINO: 1.Expeça-se notificação de execução aos executados, nos termos do art. 880 da CLT. 2. Havendo manifestação pelos executados, autos conclusos. 2.1. Decorrido o prazo legal da citação e caso não se verifique pagamento ou garantia da execução, proceda-se à Secretaria da seguinte forma: 2.2. Realize-se à persecução patrimonial da reclamada, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, ficando a Secretaria autorizada a providenciar os desdobramentos necessários (expedição de notificação, mandado, ofício, carta precatória, etc), caso as medidas restem frutíferas. 3. Caso as medidas constritivas restem inexitosas, proceda-se à inclusão da parte devedora no BNDT (Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas) para fins de emissão de certidão positiva, nos termos da Resolução N. 1470/2011 do TST, OBSERVANDO-SE o prazo determinado no art. 883-A da CLT. 4. Considerando, que as medidas executórias permaneceram infrutíferas (constrição patrimonial), fica o(a) exequente, neste ato, intimado por seu patrono, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, meios viáveis ao seguimento da execução, salientando-se que, em caso de inércia, os autos ficarão suspensos/sobrestados pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do §1º do art. 11-A da CLT, devendo ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128,…
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