Processo 0001430-25.2022.5.09.0653
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0001430-25.2022.5.09.0653 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA E OUTROS (2) AGRAVADO: LUDMILA APARECIDA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 589bad9 proferido nos autos. AP 0001430-25.2022.5.09.0653 - Seção Especializada Parte: Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE SOUZA CASSIA ROCHA MACHADO (PR48135) Parte: Advogado(s): JULIANA GIBIM DE SOUZA CASSIA ROCHA MACHADO (PR48135) Parte: Advogado(s): FABIO FAVORITO NEVES CASSIA ROCHA MACHADO (PR48135) Parte: Advogado(s): LUDMILA APARECIDA ALVES JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (PR67969) WILLIAN DOUGLAS DE CARVALHO (PR81229) Parte: MARCELINO FERREIRA Trata-se de Recurso de Revista interposto pelos Executados CARLOS EDUARDO DE SOUZA e FABIO FAVORITO NEVES contra o acórdão da Seção Especializada deste Tribunal. O Tema 26 do TST (IRR) foi objeto de julgamento pela Corte Superior, com a publicação do acórdão ocorrida em 22/5/2026, razão pela qual o presente processo foi retirado do sobrestamento. Passa-se, portanto, à análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id e507e15,ab287c8,8d6a96a; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 6cac00d). Representação processual regular (Id 4872f02,4281811). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). READEQUAÇÃO Os Executados CARLOS EDUARDO DE SOUZA e FABIO FAVORITO NEVES recorrem da decisão da Seção Especializada, a qual entendeu que a recuperação judicial da devedora principal faz presumir a inidoneidade financeira desta e permite, assim, o imediato direcionamento da execução em face de seus sócios. A decisão da Seção Especializada foi no seguinte sentido: "(...) Por outro lado, considerando que os efeitos da recuperação judicial da empresa executada, em regra, se restringem à pessoa jurídica, admite-se o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica perante a Justiça do Trabalho e o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, em face dos sócios, para satisfação dos débitos perante os credores trabalhistas. A habilitação do crédito no Juízo da recuperação judicial não impede a desconsideração da personalidade jurídica, já que não assegura que o trabalhador irá efetivamente receber o que lhe é devido. Esse é o entendimento que prevalece no Colegiado, como se pode observar pelo acórdão proferido no AP 0000042-17-2019-5-09-0678, relatado pelo Desembargador Arion Mazurkevic e publicado em 28.8.2020. (...) É cabível, portanto, o pedido e o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, se procedente, permite o prosseguimento da execução em face do patrimônio dos sócios, quando os bens destes não são abrangidos pela recuperação judicial, justamente porque podem ser suficientes para saldar o débito que se executa. É perfeitamente aplicável, à hipótese, a desconsideração da personalidade jurídica, utilizada para responsabilizar diretamente o sócio pela satisfação de crédito reconhecido em sentença contra a pessoa jurídica. A justificativa passa por uma circunstância peculiar a toda execução: resolvidas as questões de direito, na fase de conhecimento, o credor assume posição de preeminência jurídica, ao passo que o devedor, em inegável sujeição, tem limites estreitos…
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