Processo 0001430-30.2024.5.17.0007
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0001430-30.2024.5.17.0007 RECORRENTE: LUIZ GUILHERME CORREA COSTA RECORRIDO: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f78830 proferida nos autos. ROT 0001430-30.2024.5.17.0007 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 1.148.420,18 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ GUILHERME CORREA COSTA ANDRE SANTIAGO RODRIGUES (ES34062) Recorrido: Advogado(s): MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA CRISTIAN DIVAN BALDANI (ES38232) RECURSO DE: LUIZ GUILHERME CORREA COSTA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id e97b341; petição recursal apresentada em 31/03/2026 - Id df80adf). Regular a representação processual (SÚMULA 383, I/TST - Id bb280c7). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids c2985f1,f1d0a19). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar, em cada tópico, para o devido cotejo analítico, o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-5 VITORIA/ES, 08 de junho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
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