Processo 0001430-35.2025.5.18.0082

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001430-35.2025.5.18.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0001430-35.2025.5.18.0082 RECORRENTE: WESLEY GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0001430-35.2025.5.18.0082 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : WESLEY GOMES DOS SANTOS ADVOGADO : GUILHERME RIBEIRO VENTURIN ADVOGADO : JACKSON FRANCISCO OLIVEIRA RECORRIDO : IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA ADVOGADO : ALÍPIO MARIA JUNIOR ORIGEM : 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA         Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO FICTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença proferida em reclamação trabalhista que indeferiu pedidos de pagamento de intervalo intrajornada, manteve a base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo e fixou honorários advocatícios em 8%, limitando, ainda, a condenação aos valores indicados na petição inicial.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação ou se possuem caráter meramente estimativo; (ii) estabelecer se a confissão ficta, aliada à prova documental, comprova a regular concessão do intervalo intrajornada; (iii) determinar a base de cálculo correta do adicional de insalubridade; (iv) avaliar a pertinência da majoração dos honorários advocatícios; (v) aplicar a majoração dos honorários recursais.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do STF, em sede de reclamações constitucionais, vincula a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário. 4. A confissão ficta, decorrente da ausência do reclamante à audiência de instrução, gera presunção de veracidade dos fatos narrados na defesa, sendo corroborada, no caso, pelos controles de ponto que registram a regular fruição do intervalo intrajornada. 5. A Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas impede sua substituição por outro critério sem previsão legal ou negociação coletiva, impondo a manutenção da base no salário mínimo nacional por ausência de parâmetro alternativo. 6. A fixação dos honorários sucumbenciais em 8% atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, dada a simplicidade da demanda e a celeridade do rito. 7. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o limite legal e a condição suspensiva de exigibilidade.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido.   Tese de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos da interpretação constitucional atual, vinculam o montante da condenação. 2. A prova documental que comprova a concessão do intervalo intrajornada prevalece diante da confissão ficta do reclamante. 3. Inexistindo lei ou norma coletiva que estabeleça…

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