Processo 0001430-37.2024.5.10.0003
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001430-37.2024.5.10.0003 RECORRENTE: WESLEY ALVES SILVA RECORRIDO: AFLINE INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA E OUTROS (1) ROT nº 0001430-37.2024.5.10.0003 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2026 RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: WESLEY ALVES SILVA ADVOGADO: RENATA SANCHES GUILHERME - OAB: SP0232686 RECORRIDO: AFLINE INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA ADVOGADO: EDSON PEREIRA DUARTE - OAB: AM3702 RECORRIDO: CLARO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - OAB: DF0000513 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(A) SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO) EMENTA DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Não demonstrada a pactuação de remuneração variável a título de produção por parte do reclamante, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA. Reconhecida a validade dos controles de frequência, que contêm registros variáveis, e restando confessado pela própria testemunha obreira a idoneidade das anotações, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de horas extras laboradas e não quitadas ou não compensadas validamente, bem como a efetiva supressão do intervalo intrajornada pré-assinalado. Desse encargo ele não se desincumbiu. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais exige a prova inequívoca da conduta ilícita, do dano suportado e do nexo causal. Ausente qualquer elemento probatório que corrobore a alegação de assédio moral ou de tratamento humilhante e vexatório, indevida é a reparação pretendida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PEDIDO PREJUDICADO. Mantida a improcedência total dos pleitos formulados na inicial em face da empregadora, resulta prejudicada a análise do pedido sucessivo de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO A MM. Juíza Shirley da Costa Pinheiro, em exercício na Eg. 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença (ID a9c95e3), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Dessa decisão recorre ordinariamente o reclamante (ID 1b95b9b). Contrarrazões pela primeira reclamada (ID 2d9a496) e pela segunda reclamada (ID 2946218). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO DAS DIFERENÇAS DE "PRODUÇÃO" O magistrado de origem julgou improcedente o pleito relativo ao pagamento de diferenças de produção, nos seguintes termos: "O reclamante sustenta que, no ato da contratação, foi acordado o pagamento de uma complementação salarial de até R 300,00 mensais, condicionada ao atingimento de uma meta de 150 pontos. (...) Embora a petição inicial afirme que o autor não recebia 'integralmente' os valores relativos à rubrica, sugerindo, portanto, que percebia parte deles - ainda que em quantia inferior à devida -, o conjunto probatório revelou que ele jamais recebeu…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.