Processo 0001430-41.2019.8.17.2210
TJPE • Apelação Cível
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Processo nº 0001430-41.2019.8.17.2210 Recorrente: LUANA CARLA SILVA FELISMINO Recorrida: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luana Carla Silva Felismino com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça. O julgado colegiado, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da ora recorrente, mantendo a sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais movida contra a Editora e Distribuidora Educacional S/A. O acórdão recorrido foi assim ementado: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Danos morais. Cerimônia de colação de grau. Inexistência de ato ilícito. Improcedência mantida. Honorários recursais majorados. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais fundado em supostos constrangimentos sofridos durante cerimônia de colação de grau, promovida por instituição de ensino superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da instituição de ensino ao impedir a participação da autora na colação de grau e entregar diploma simbólico incorreto configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Comprovação de que a autora não havia preenchido todos os requisitos acadêmicos exigidos à época da solenidade. 4. Participação simbólica autorizada pela instituição como medida conciliatória e não vinculativa. 5. Inexistência de prática de ato ilícito. Situação não extrapola os limites do mero aborrecimento. 6. Inaplicabilidade da responsabilidade civil. Ônus da prova não satisfeito pela autora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de cumprimento integral dos requisitos acadêmicos pela aluna antes da colação de grau afasta o dever de permitir sua participação oficial na cerimônia. 2. A entrega de diploma simbólico, diante da situação irregular, não configura ato ilícito quando realizada como medida conciliatória. 3. Não configurado o dano moral quando ausente ofensa à honra, dignidade ou integridade psíquica. 4. O insucesso do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC." Nas suas razões recursais, a recorrente sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, apontando violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que o Tribunal não enfrentou provas essenciais, como documentos que comprovariam a entrega das atividades complementares antes do evento e a gravidade da exposição pública com a filha recém-nascida. No mérito, alega ofensa ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição pelo defeito no serviço. Aponta ainda violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando que o impedimento de colação e a entrega de diploma incorreto ferem a dignidade da pessoa humana. Por fim, aduz violação ao artigo 373, incisos I e II, do CPC, por entender que o ônus da prova sobre a regularidade acadêmica foi distribuído de forma equivocada. Quanto ao preparo recursal, constato que a recorrente deixou de recolher em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na origem (ID 45505626). A recorrida…
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