Processo 0001430-53.2009.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0001430-53.2009.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : SERGIO JACINTO ADVOGADO(A) : FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB MG095595) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EPI. TEMA 555/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1976 a 21/12/1979, em atividade exercida na indústria cerâmica por enquadramento de categoria profissional, e dos períodos de 22/11/1985 a 15/01/1991 e 24/05/1991 a 30/07/2008, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído. A sentença concedeu aposentadoria especial desde a DER em 16/10/2008, com pagamento das parcelas vencidas, antecipação de tutela e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS recorreu sustentando impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, inadequação dos limites de tolerância ao ruído, descaracterização da especialidade pelo uso de EPI e necessidade de aplicação da Lei n. 11.960/2009 aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional em período anterior à Lei n. 9.032/95; (ii) estabelecer se os níveis de ruído aos quais o segurado esteve exposto excediam os limites legais de tolerância vigentes em cada período laboral; (iii) determinar se a utilização de EPI afasta a especialidade da atividade exercida com exposição ao agente ruído; e (iv) definir os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária das parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do tempo especial observa o princípio tempus regit actum, devendo a caracterização da especialidade seguir a legislação vigente à época da prestação do serviço. Até a edição da Lei n. 9.032/95, a legislação admitia o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional prevista nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, independentemente da comprovação individualizada da exposição a agentes nocivos. O exercício da função de servente em indústria cerâmica no período de 01/07/1976 a 21/12/1979 enquadra-se no código 2.5.3 do Decreto n. 53.831/64, sendo suficiente a comprovação do vínculo laboral mediante anotação em CTPS. A comprovação da exposição ao agente ruído exige observância dos limites legais de tolerância vigentes em cada período: 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Os formulários DSS-8030, laudos técnicos e PPP demonstram que o segurado esteve exposto, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites legais em todos os períodos reconhecidos como especiais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral, firmou entendimento de que a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exercida com exposição ao agente ruído, em razão da persistência dos efeitos nocivos à saúde. O segurado totalizou mais de 25 anos de tempo especial até a DER, preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei n. 8.213/91 para…
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