Processo 0001430-55.2025.5.11.0009

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001430-55.2025.5.11.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001430-55.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: JUSSARA RAYANE SANTANA FREITAS RECLAMADO: M K M ALSHALALDEH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62d902e proferido nos autos. DESPACHO Por meio das petições de Id. 8457eff e Id. 79d9668, a parte exequente requer: 1) a expedição de alvarás para habilitação junto ao programa Seguro-Desemprego e para saque do seu FGTS; 2) a baixa na CTPS digital da autora pela Secretaria da Vara; 3) a aplicação de multa de R$1.500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer; 4) o redirecionamento da execução contra as pessoas/sócios identificados na consulta BACEN CCS; 5) a penhora da renda do estabelecimento indicado na petição de Id. 79d9668. Considerando que a Executada foi devidamente intimada e, mesmo assim, deixou de cumprir as obrigações de fazer, defiro os pedidos de baixa na CTPS digital da autora pela Secretaria da Vara, expedição de alvarás para habilitação junto ao programa Seguro-Desemprego e para saque do seu FGTS e aplicação de multa de R$1.500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer de baixa na CTPS. Quanto aos pedidos de redirecionamento da execução contra as pessoas/sócios identificados na consulta BACEN CCS e penhora da renda do estabelecimento indicado na petição de Id. 79d9668, verifico que, para eventual deferimento dos mesmos, faz-se necessária prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para inclusão de pessoa física e/ou jurídica no polo passivo da execução, a fim de evitar nulidades processuais e garantir o contraditório e ampla defesa, e que, para tal desiderato, deverá a parte exequente providenciar a instauração do respectivo IDPJ nos próprios autos (art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão. Ressalta-se, ainda, que o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica rege-se pela teoria maior, encampada no art. 50 do Código Civil, que estabelece ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1232 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". (grifei) Face ao exposto, indefiro os referidos…

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