Processo 0001430-57.2025.5.06.0312
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001430-57.2025.5.06.0312 RECORRENTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO MANOEL DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. REGIME DE JORNADA 24X72 E 24X48 EM ATIVIDADE INSALUBRE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. ADICIONAL NOTURNO EM HORAS PRORROGADAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada contra acórdão que reconheceu a validade das escalas especiais 24x72 e 24x48 instituídas por norma coletiva, afastando a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da alegada invalidade do regime compensatório em atividade insalubre, mas mantendo a condenação ao pagamento do adicional noturno incidente sobre as horas laboradas após as 5h da manhã. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao reconhecer a validade das escalas 24x72 e 24x48 sem previsão expressa em norma coletiva acerca da prorrogação da jornada em atividade insalubre e sem a licença prevista no art. 60 da CLT; e (ii) saber se houve omissão e contradição ao manter o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h00 da manhã, mesmo após o reconhecimento da validade das escalas especiais. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à prorrogação da jornada em ambiente insalubre, consignando que a Reforma Trabalhista introduziu o art. 611-A, XIII, da CLT, conferindo prevalência à negociação coletiva para disciplinar a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres, ainda que inexista a licença prevista no art. 60 da CLT. A decisão observou a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral, firmando entendimento vinculante de que são constitucionais os instrumentos coletivos que pactuem limitações ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A autorização constante dos instrumentos coletivos para adoção das escalas especiais e para a prorrogação e compensação da jornada de trabalho foi considerada suficiente para legitimar o regime adotado, inexistindo exigência legal de previsão específica para cada condição ambiental ou agente insalubre. A alegação de ofensa ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal foi afastada pelo fundamento de que a matéria não integra o núcleo de direitos absolutamente indisponíveis ressalvados pelo STF no Tema 1.046. Quanto aos embargos da reclamada, o acórdão consignou que o art. 59-A da CLT disciplina exclusivamente o regime 12x36, ostentando caráter excepcional e interpretação restritiva, não sendo aplicável por analogia às escalas 24x72 e 24x48. A validade da negociação coletiva referente regime de jornada de trabalho não afasta a incidência do art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST, sendo devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas quando a jornada se estende além das 5h00 da manhã. As insurgências deduzidas revelam mero…
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