Processo 0001430-59.2023.5.10.0104

TRT10 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001430-59.2023.5.10.0104
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ACum 0001430-59.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECLAMADO: NUMERO 1 - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME, QNL ACADEMIA DE GINASTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b74fe52 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GLEIVA FREITAS GOMIDE DE ARAUJO, em 24 de abril de 2026. DESPACHO   Vistos, etc. Por meio da petição de ID. 4dfde4d, o(a) exequente requer que a execução seja direcionada também em face da(s) empresa(s) QNL ACADEMIA DE GINASTICA LTDA (CPF/CNPJ 36.437.830/0001-28) , sob o argumento de que essa empresa sucedeu a executada, NUMERO 1 - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME (CPF/CNPJ 00.523.183/0001-20), tendo, no mesmo endereço, assumido suas atividades. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.232 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese acerca da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.” No caso em tela, há evidência de sucessão empresarial, capaz de ensejar a responsabilização da empresa sucessora, nesta fase processual, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, bem como do tópico nº "2" da teste firmada pelo STF no Tema 1.232, acima transcrita. Destaco, ademais, o disposto no art. 134 do CPC: "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.". Ante todo o exposto e visando o contraditório e a ampla defesa, INSTAURO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, em face da(s) empresa(s) apontada(s) como sucessora(s) da(s) executada(s). Suspenda-se a execução, nos termos do art. 133, §3º do CPC, até que seja resolvido o incidente. Inclua(m)-se o(s) seguinte(s) suscitado(s) no polo passivo da demanda, utilizando-se os endereços informados pelo exequente/suscitante ou, se não houver, aqueles obtidos por meio do sistema PJE/RFB:    QNL ACADEMIA DE GINASTICA LTDA (CPF/CNPJ 36.437.830/0001-28). Cite(m)-se o(s) suscitado(s), POR MANDADO, para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas que entender(em) cabíveis…

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