Processo 0001430-63.2025.5.07.0010

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001430-63.2025.5.07.0010
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001430-63.2025.5.07.0010 REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DO CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58b1a9f proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS  RELATÓRIO Trata-se de Liquidação e Execução Individual de Sentença Coletiva promovida pelo SINDELETRO em favor da substituída Maria Cleide de Abreu Costa, decorrente do título executivo formado na Ação Civil Coletiva nº 0001506-88.2014.5.07.0005. O objeto da execução refere-se a diferenças de auxílio-alimentação e multa convencional. O exequente apresentou cálculos de liquidação. Regularmente notificadas, as executadas apresentaram impugnações tempestivas: a PROVIDER sob o ID 2c37fe7 e a ENEL (COELCE) sob o ID 13fec44. Em síntese, a PROVIDER arguiu a submissão do crédito ao Plano de Recuperação Judicial (novação), a ocorrência de bis in idem com a ação coletiva nº 0000603-62.2014.5.07.0002 e erro nos critérios de atualização monetária.  A ENEL (COELCE) sustentou a necessidade de exclusão por pagamento anterior e adequação dos juros e correção monetária às ADCs 58 e 59 do STF. É o relatório. Passo a decidir conforme as diretrizes consolidadas por este Egrégio Regional. FUNDAMENTAÇÃO Regularidade da Representação e do IRDR 0001653-46.2025.5.07.0000 Indefiro os pedidos de suspensão do processo e de extinção da execução por ausência de documentos da substituída. O TRT da 7ª Região, ao julgar o IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000, firmou tese vinculante no sentido de que não é exigível a apresentação de CPF ou rol nominal dos substituídos na execução individual de sentença coletiva, incumbindo à executada o ônus de fornecer tais dados, em observância ao princípio da aptidão para a prova. Ademais, a identificação da substituída por seu nome mostra-se suficiente, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, a legitimidade do sindicato para promover a execução decorre diretamente do art. 8º, III, da Constituição Federal, sendo desnecessária a apresentação de procuração individual.  Do Afastamento de Bis in Idem (Ação Coletiva nº 0000603-62.2014.5.07.0002)  As reclamadas sustentam que a verba auxílio-alimentação já teria sido objeto de quitação na demanda coletiva indicada.  Sem razão.  Conforme entendimento consolidado, o ordenamento jurídico veda a percepção em duplicidade de parcelas de mesma natureza, porém a mera existência de outra ação coletiva não configura, por si só, bis in idem. No caso concreto, inexiste prova do efetivo pagamento ou da quitação das parcelas em relação à substituída Maria Cleide de Abreu Costa no processo indicado, ônus que competia às executadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, não havendo a devida comprovação de satisfação do crédito naquela demanda, mantém-se a execução das verbas nestes autos. Do Encerramento da Recuperação Judicial e da Inexistência de Novação A PROVIDER sustenta que o crédito deve submeter-se ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), com descontos e parcelamentos ali previstos. Rejeito. Encerrado o processo de recuperação judicial por sentença transitada em julgado (Processo 0028887-21.2015.8.17.0001, sentença em 22/03/2024), a competência para a execução retorna integralmente à Justiça do Trabalho. Como o crédito não foi liquidado nem homologado antes…

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