Processo 0001430-69.2026.5.21.0000
TRT21 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS AR 0001430-69.2026.5.21.0000 AUTOR: SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIAS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDCONAM/RN RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LABOR E PESQ E ANAL CLIN,CASAS E COOP SAUDE E HOSP PART DE MOSSORO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d3807e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDCONAM em desfavor de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LABOR E PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS, CASAS E COOP SAÚDE E HOSP PART DE MOSSORÓ - SINTRAHPAM, CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. e MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, fundada no art. 966, incisos III, V e VIII, do Código de Processo Civil, na qual pretende corte rescisório em face de acordo celebrado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0001336-22.2025.5.21.0012. O Sindicato autor inicia por apontar para a necessidade de isenção do pagamento de custas e honorários sucumbenciais, pois, segundo seus argumentos, tem por objetivo resguardar os direitos dos seus substituídos, visando a garantir o acesso à justiça dos empregados abrangidos pela sua base sindical, conforme preceitua o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. Entende, também, que “(…) para tutelar os problemas e pretensões coletivas, comuns em toda sociedade, precisou incorporar, neste caso ao processo do trabalho, os arts. 17 e 18 da LACP e 87 do CDC, até por integração jurídica contida nos arts. 8º, caput, e 769 da própria CLT.” (fls. 03). Na sequência, em item próprio (I.2), requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Há questões importantes a serem eventualmente analisadas, a exemplo da (i) deliberação acerca da legitimidade do Sindicato (SINDCONAM) para ajuizar a presente ação rescisória, na condição de terceiro interessado (nos termos do art. 967, inciso II, do CPC), considerando-se que sequer integrou a relação processual que resultou no acordo que se busca rescindir (vide Acordo acostado aos autos – Id. cfb7fc4, fls. 85/89), bem como (ii) da comprovação do trânsito em julgado nos autos em que se pleiteia o corte rescisório (não houve, in casu, a juntada de certidão de trânsito em julgado). Tais pontos, por óbvio, são passíveis de análise após superada a questão inerente ao pedido de justiça gratuita. Vejamos. A esse respeito, registre-se, embora a jurisprudência trabalhista tenha passado a acolher o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica após o advento da Lei Complementar nº 132/2009, que alterou a Lei nº 1.060/1950, a concessão dos benefícios nesses casos exige a demonstração inequívoca de hipossuficiência, não bastando que a empresa/sindicato simplesmente alegue a insuficiência de recursos. No mais, o § 4º do art. 790, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, assim disciplina: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...). § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (grifos acrescentados). Consoante a…
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