Processo 0001430-75.2026.5.10.0000

TRT10 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0001430-75.2026.5.10.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secretaria de Precatório
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0001430-75.2026.5.10.0000 REQUERENTE: LIBERALINA SILVA DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 654ee16 proferido nos autos. Processo na origem Nº 0208800-83.1992.5.10.0010     DESPACHO/OFÍCIO (Pagamento parcial - parcela preferencial) O presente precatório foi incluído na ordem de prioridades deste Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região para pagamento dos precatórios vencidos e a vencer em face do DISTRITO FEDERAL, tendo sido registrada a condição prioritária no sistema próprio. Havendo recursos na conta única do Distrito Federal para pagamento de precatórios devidos pelo ente, foi individualizado valor em conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme comprovante anexado aos autos, obedecida a ordem de prioridades e cronológica e observado o limite máximo da preferência legal à qual tem direito o(a) beneficiário(a), ou seja, o quíntuplo do valor fixado na lei aplicável a este precatório como pequeno valor, para os fins do disposto no § 3.º do art. 100 da Constituição Federal, suficiente apenas para pagamento PARCIAL do débito deste precatório. A regularidade do(s) CPF(s) do(s) beneficiário(s) foi verificada, conforme documento(s) anexo(s) aos autos (art. 18 da Resolução CSJT 314/2021). Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado pela Emenda Constitucional n.º 99/2017, e observada rigorosamente a ordem preferencial e cronológica, o precatório encontra-se apto à liberação dos créditos. Para tanto, assino ao(s) beneficiário(s) o prazo de 5 dias para informar(em) os dados bancários para transferência dos créditos, bem como juntar procuração, com poderes para receber e dar quitação, em nome do advogado titular da conta indicada, caso tais dados já não estejam informados nos autos. No mesmo prazo, as partes poderão se manifestar acerca dos cálculos atualizados, bem como acerca da existência de cessão de crédito, nos termos do § 14 do art. 100 da CF e artigos 42 a 45 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, e da existência de processos de compensação tributária, importando a inércia a concordância com os valores. Decorrido o prazo, expeça-se minuta de alvará para liberação do(s) crédito(s) ao(s) beneficiário(s), observados os recolhimentos previdenciários e fiscais, FGTS a recolher, destaques de honorários contratuais e de demais créditos, conforme o caso. Fica, desde logo, determinado que a transferência de valores somente poderá ser realizada para mais de uma conta bancária nas hipóteses em que houver destaque formal de honorários contratuais (art. 12, §§ 5º e 6º, da Resolução nº 314/2021 do CSJT c/c art. 16 da Portaria da Presidência nº 14/2025 do TRT-10) e/ou cessão parcial de crédito (art. 7º, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ). Caso contrário, os créditos devem ser liberados integralmente para o beneficiário ou para patrono com comprovados poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração e dados bancários informados nos autos desta requisição. Ressalto que eventual requerimento de destaque de honorários contratuais que venha a ser apresentado até o pagamento deste precatório deverá ser remetido à apreciação do Juízo da execução, na forma do art. 16, § 3º, da Portaria da Presidência nº 14/2025 do TRT-10.…

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