Processo 0001430-76.2025.5.21.0009
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0001430-76.2025.5.21.0009 RECORRENTE: ADRIANO ANDRADE FERREIRA RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 386d48a proferida nos autos. RORSum 0001430-76.2025.5.21.0009 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANO ANDRADE FERREIRA MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) Recorrido: Advogado(s): DR. OETKER BRASIL LTDA. KELLY CRISTINA RODRIGUES BARBOSA (SP196288) PAULO CESAR RODRIGUES BARBOSA (SP220751) Recorrido: Advogado(s): VERZANI & SANDRINI LTDA FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (MG108112) LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) RECURSO DE: ADRIANO ANDRADE FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 23/04/2026, consoante certidão de Id 11fde1e; e recurso de revista interposto em 29/04/2026 (Id 3d68a98). Logo, o apelo está tempestivo. Regularidade da representação (Id 2c4da2b). Preparo dispensado, ante o deferimento do benefício de justiça gratuita na sentença (Id 1490f71). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / PRESSUPOSTO PROCESSUAL (13025) / REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição da República; - violação ao artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e ao artigo 411, incisos II e III, do CPC; - contrariedade à Súmula 383, II, do TST. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que o Tribunal Regional incorreu em erro ao não conhecer do Recurso Ordinário sob o fundamento de invalidade da procuração assinada eletronicamente via plataforma “ZapSign”. Afirma que a assinatura eletrônica utilizada atende aos requisitos legais previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 11.419/2006, sendo presumidamente válida, sobretudo diante da inexistência de impugnação quanto à sua autenticidade. Aduz que o acórdão desconsiderou o valor probante do documento eletrônico, em afronta às normas do CPC que admitem a comprovação da autoria por outros meios de certificação. Diz, ainda, que, mesmo na hipótese de vício na representação processual, deveria ter sido concedido prazo para regularização, nos termos da Súmula 383, II, do TST, sendo indevido o não conhecimento imediato do recurso. Defende que a decisão violou os princípios do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição, além de divergir do entendimento firmado pelo STJ quanto à validade de assinaturas eletrônicas não vinculadas ao ICP-Brasil. Consta do acórdão: “(…) O recurso ordinário interposto pela parte reclamante é adequado, cabível e tempestivo. Entretanto, não alcança conhecimento, por defeito de representação processual. O advogado subscritor do recurso ordinário (ID 334d03e) é o Dr. MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA. Consoante se observa dos autos, o referido patrono recebeu poderes para atuar nos autos por meio da procuração de ID 2c4da2b, cuja assinatura foi realizada por meio de entidade certificadora privada que não integra o rol de entidades credenciadas no…
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