Processo 0001430-77.2025.5.21.0041
TRT21 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0001430-77.2025.5.21.0041 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: PHILIPE JORGE DE OLIVEIRA COSTA Acórdão Embargos de Declaração nº 0001430-77.2025.5.21.0041 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Embargante: Caixa Econômica Federal Advogado: Wlademir Roberto Vieira Junior Embargado: Philipe Jorge de Oliveira Costa Advogado: Luanna Maríllia Batista da Silva Origem: 1ª Turma do TRT da 21ª Região EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VENTILADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário da embargante. II. Questões em discussão 2. Há duas ordens de questões: (i) apreciar a admissibilidade dos embargos de declaração; e (ii) na hipótese de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, examinar se os embargos contêm algum vício. III. Razões de decidir 3. O desagrado com o entendimento firmado e a pretensão de reforma da decisão devem ser deduzidos com a interposição do recurso adequado. Tendo o acórdão embargado se manifestado coerentemente acerca de todos os temas suscitados nos recursos, porém de forma contrária à tese da embargante, impõe-se o desprovimento dos presentes embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese: O desagrado com o entendimento firmado e a pretensão de reforma da decisão devem ser deduzidos com a interposição do recurso adequado, não com os embargos de declaração. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (ID 80cefcc), contra o acórdão de ID 000c626, proferido pela 1ª Turma de Julgamentos do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que negou provimento ao seu recurso ordinário. Em suas razões recursais, a embargante sustentou, em suma, que o acórdão recorrido encontra-se omisso, uma vez que não teria apresentado manifestação quanto à aplicabilidade da coparticipação prevista no plano "Saúde CAIXA", matéria que, segundo a recorrente, deveria ser considerada para evitar o desequilíbrio financeiro do custeio assistencial. A parte embargada, por meio de contrarrazões, defendeu a manutenção do acórdão recorrido (ID 86cbf00). Inexigível o pronunciamento do Ministério Público do Trabalho. É o que importa relatar. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. Recurso tempestivo (a embargante tomou ciência do acórdão embargado em 15/06/2026 e opôs embargos de declaração em 22/06/2026). Embargos subscritos por advogado regularmente constituído (ID 45786cf). Logo, conheço dos embargos de declaração em apreço. 2.2. Mérito. Em suas razões recursais, a embargante sustentou, em suma, que o acórdão recorrido encontra-se omisso, uma vez que não teria apresentado manifestação quanto à aplicabilidade da coparticipação prevista no plano "Saúde CAIXA", matéria que, segundo a recorrente, deveria ser considerada para evitar o desequilíbrio financeiro do custeio assistencial. Analisa-se. Inicialmente, é de bom alvitre rememorar o que disciplina o art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, acerca do cabimento dos embargos de declaração, in verbis: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração…
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