Processo 0001430-78.2025.5.09.0084

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001430-78.2025.5.09.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001430-78.2025.5.09.0084 AUTOR: ANTONIA APARECIDA DA LUZ DA SILVA RÉU: 4M SERVICOS E GESTAO ADMINISTRATIVA E EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e18394e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do trânsito em julgado. Sentença (ID 23ce566): procedente em parte Responsabilidade das Reclamadas Com fulcro no art. 2º, § 2, da CLT, as reclamadas devem ser solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas decorrentes da presente ação. ... Seguro-Desemprego – FGTS – Guias Considerando o reconhecimento da dispensa sem justa causa, condenam-se as reclamadas, sob as penas do artigo 536 do CPC, no prazo de cinco dias a contar da intimação do trânsito em julgado desta sentença, a fornecer guias TRCT pelo código de dispensa sem justa causa (SJ2) e registrar o evento rescisório pelo sistema e-Social para viabilizar o levantamento de depósitos do FGTS, bem como a habilitar a reclamante no programa seguro-desemprego via sistema Empregador Web (Resolução nº 739 do CODEFAT) do Ministério do Trabalho, fornecendo-lhes as guias CD/SD (com o número do requerimento do benefício), cabendo ao órgão governamental competente a verificação dos requisitos para recebimento do benefício. A parte reclamada fica ciente de que responderá pelo pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, em caso de obstrução ou indeferimento do benefício por culpa atribuível exclusivamente à ex-empregadora. Curitiba, 25 de junho de 2026.   FRANCISCO DE ASSIS DANTAS GALVAO Analista Judiciário(a) D E S P A C H O 1. Não há depósito recursal. 2. As reclamadas devem ser solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas decorrentes da presente ação. 3. Observe-se oportunamente a(s) seguinte(s) obrigações de fazer constante em sentença: fornecer guias TRCT pelo código de dispensa sem justa causa (SJ2) e registrar o evento rescisório pelo sistema e-Social para viabilizar o levantamento de depósitos do FGTS, bem como a habilitar a reclamante no programa seguro-desemprego via sistema Empregador Web (Resolução nº 739 do CODEFAT) do Ministério do Trabalho, fornecendo-lhes as guias CD/SD (com o número do requerimento do benefício). 4. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, observando os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT. 5. Na ausência de manifestação da parte autora a fim de impulsionar o prosseguimento do feito, aguarde-se o prazo de sobrestamento estabelecido no art. 11-A da CLT - dois anos -, para aplicação da prescrição, independente de nova intimação. 6. Em observância à recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3 e do Ofício TST.GP nº 218/2012, verifica-se não ter havido nos autos o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no meio ambiente do trabalho. 7. Em observância à recomendação Conjunta GP. CGJT nº 2 e do Ofício TST. GP nº 218/2012, verifica-se não ter havido nos autos o reconhecimento de conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, na decisão transitada em julgado nos autos. CURITIBA/PR, 25 de junho de 2026. CLAUDIO LUIS YUKI FUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA APARECIDA DA LUZ DA SILVA

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