Processo 0001430-94.2024.5.07.0011

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001430-94.2024.5.07.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0001430-94.2024.5.07.0011 RECORRENTE: SIDNEY ARRUDA DA COSTA RECORRIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001430-94.2024.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ALEGADAS OMISSÕES. CONTROLES DE JORNADA. COMISSÕES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLR/PPR. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a validade dos controles de jornada, afastou a alegação de alteração contratual lesiva quanto às comissões, rejeitou a necessidade de perícia contábil e julgou improcedentes os pedidos relacionados às diferenças de PLR/PPR, sob o fundamento de inexistência de omissões e de insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à validade dos controles de ponto e à valoração da prova oral e documental; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da alegada alteração unilateral das comissões, da ausência de documentos essenciais e do indeferimento da perícia contábil; (iii) determinar se a ausência de exibição de documentos relativos à PLR/PPR autoriza a aplicação da presunção prevista no art. 400, do CPC e a procedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão aprecia expressamente a validade dos registros de jornada, reconhecendo que os cartões de ponto apresentam horários variáveis e que os períodos sem marcação encontram justificativa na ficha de registro do empregado, inexistindo elementos aptos a invalidar os controles. 4. A valoração da prova oral observa a coerência entre o depoimento da testemunha da reclamada e a documentação dos autos, ao passo que identifica fragilidades no depoimento da testemunha do reclamante, concluindo pela prevalência da prova documental. 5. A mera discordância da parte quanto à apreciação das provas e às conclusões adotadas pelo Colegiado não configura omissão, mas tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 6. O julgador satisfaz o dever de fundamentação ao enfrentar as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de analisar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 7. O acórdão enfrenta expressamente a alegação de alteração contratual lesiva, consignando que a remuneração variável admite oscilações e que não foi demonstrado prejuízo efetivo decorrente da variação das comissões. 8. Os contracheques e fichas financeiras constituem prova suficiente para aferição da remuneração percebida, afastando a necessidade de apresentação de regulamentos internos e relatórios detalhados de vendas para o julgamento da controvérsia. 9. A perícia contábil é inadequada para suprir a ausência de demonstração mínima do direito alegado, por se destinar à elucidação de fatos dependentes de conhecimento técnico…

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