Processo 0001430-94.2025.5.21.0003
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001430-94.2025.5.21.0003 RECORRENTE: ANACILDES ANDRADE ALEXANDRE RECORRIDO: SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db14cc4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001430-94.2025.5.21.0003 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. ANACILDES ANDRADE ALEXANDRE MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM (RN15106) Recorrido: DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE Recorrido: Advogado(s): SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA DYEGO FREIRE FURTADO DE MENDONCA (RN7274) EIDER FURTADO DE MENDONCA E MENEZES FILHO (RN1451) RECURSO DE: ANACILDES ANDRADE ALEXANDRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 28/07/2026, consoante certidão de Id d31bf43; e recurso de revista interposto em 12/08/2026, conforme Id 8033d62. Logo, o apelo está tempestivo, considerando a suspensão dos prazos no dia 07/08/2026 (Dia da Conscientização da Saúde - Ato TRT21 - GP nº 87/2026) e os feriados regimentais dos dias 10 e 11/08/2026 (Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº 003/2026). Representação processual (ID. 7ac2734). Preparo dispensado (ID. 7c56684). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 281, 370 e 480 do CPC; 8º, §3º, 765, 769 e 794 da CLT. A recorrente argui nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que o v. acórdão regional manteve o indeferimento de nova perícia, impedindo a comprovação da causalidade exclusiva da doença profissional. Sustenta que a interpretação conferida pelo v. acórdão à Cláusula 50ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID dbc52f6, fl. 53) — que condicionou o reconhecimento da estabilidade pré aposentadoria à comprovação documental estrita de comunicação formal ao empregador — privilegiou o formalismo em detrimento da finalidade protetiva da norma coletiva. Requer a nulidade do julgado para ser reaberta a instrução processual com a prolação de uma nova sentença e que seja reconhecido o direito à estabilidade provisória, com a sua reintegração ao emprego ou a indenização substitutiva correspondente. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, com o objetivo de cumprir a exigência formal prevista no §1º-A do artigo 896 da CLT, que, em caso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Registre-se que não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido em tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o processamento do recurso. …
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