Processo 0001430-95.2025.5.13.0010
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0001430-95.2025.5.13.0010 RECORRENTE: JOSEMAR FIRMINO DA SILVA RECORRIDO: GESSO 2 DE FEVEREIRO COMERCIO E SERVICO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87ee2bc proferida nos autos. ROT 0001430-95.2025.5.13.0010 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GESSO 2 DE FEVEREIRO COMERCIO E SERVICO EIRELI JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR (PB14352) Recorrido: Advogado(s): JOSEMAR FIRMINO DA SILVA MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (PB4007) RECURSO DE: GESSO 2 DE FEVEREIRO COMERCIO E SERVICO EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 40d4c1f; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 819dc82). Representação processual regular (Id 38bb541). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id a83b459 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id a83b459 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 91e2a02: R$ 13.813,83; Custas processuais pagas no RR: id 3dc2052. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 832 da CLT. O recorrente argui nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, manteve-se omisso e contraditório quanto à análise cronológica dos extratos bancários juntados aos autos. Aduz que "A Recorrente demonstrou que os referidos documentos comprovam pagamentos provenientes da recorrente apenas a partir de 22/09/2023. Contudo, o Tribunal Regional manteve o reconhecimento do vínculo desde 01/02/2021, baseando-se em premissa fática equivocada. Tal conduta viola o artigo 93, IX, da Constituição Federal e o artigo 832 da CLT." Ao exame. Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” São exigidas, da parte recorrente, por conseguinte, duas transcrições: trecho dos embargos de declaração por ela apresentados e o trecho do acórdão que os rejeitou. No caso, a parte recorrente deixou de fazer, no tópico, a transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão que rejeitou os embargos declaratórios opostos. Logo, não cumpriu os requisitos destinados expressamente a possibilitar o cotejo e verificação da ocorrência das omissões que suscita nas razões do recurso. Nesse sentido, importa citar os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Em relação à arguição de…
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