Processo 0001431-08.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001431-08.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001431-08.2025.5.12.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: MARCELO MENEZES MOURE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001431-08.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: MARCELO MENEZES MOURE RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       FÉRIAS VENCIDAS. DOBRA. Na esteira do que dispõe o art. 137 da CLT, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando o período de descanso não for usufruído dentro do prazo legal.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba/SC, sendo recorrente MUNICIPIO DE IMBITUBA e recorridoMARCELO MENEZES MOURE. Da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial (id. 3b48dbb), recorre o réu, Município de Imbituba, a este Tribunal. Em suas razões recursais (id. af07491), o Município-réu pretende a modificação da sentença no que concerne à condenação das dobras das férias. Contrarrazões apresentadas (id. bdb463b). O Ministério Público do Trabalho manifesta-se nos autos (id. 763f0e7). É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário e das Contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU DOBRA DAS FÉRIAS O Magistrado de origem, por entender ser incontroverso que o autor não gozou as férias do período aquisitivo de 2019/2020 na época própria, condenou o réu ao pagamento da dobra respectiva mais 1/3. O réu insurge-se em face da decisão. Postula a reforma da sentença no tocante à dobra de férias, bem como sua incidência sobre o terço constitucional. Sustenta que o pagamento dobrado das férias não poderá ser deferido ao autor com o referido acréscimo, uma vez que "tanto a Carta Magna de 1988 quanto a CLT não preveem a dobra do terço, sendo, portanto, indevida tal parcela". Alega, ainda, que as normas que contêm penalidades devem ser interpretadas restritivamente, mostrando-se absurda a pretensão do autor no sentido de ampliar a punição que se contém no art. 137, caput, da CLT. Pois bem. Analisando as razões recursais, verifica-se que o réu não se opõe ao entendimento do Magistrado que, ante as provas documentais, reputou ser inquestionável que o autor não gozou as férias do período aquisitivo de 2019/2020 na época própria. A insurgência do Município restringe-se à parte da condenação que determinou que o pagamento da dobra atingisse a parcela do terço de férias. Com efeito, o art. 137 da CLT prevê que, na hipótese da concessão das férias após o período concessivo, o empregador pagará "em dobro a respectiva remuneração". É indubitável que, após a Constituição Federal de 1988, a remuneração de férias engloba o terço constitucional (art. 7º, XVII). Nesse sentido o entendimento do TST, conforme se extrai da Súmula 328: "O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII. " Da mesma forma, os precedentes desta Corte: RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE IMBITUBA. FÉRIAS. DOBRA. TERÇO CONSTITUCIONAL. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando o período de descanso não for usufruído dentro do prazo legal. (TRT da 12ª Região; Processo:…

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