Processo 0001431-16.2024.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001431-16.2024.5.07.0032 RECLAMANTE: JOSEMAR SANTOS DE PAIVA RECLAMADO: ESMALTEC S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b083219 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - RELATÓRIO JOSEMAR SANTOS DE PAIVA, nos autos da reclamação trabalhista que move em face da ESMALTEC S/A, apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (ID 7d26b79), alegando que há equívocos na apuração do reflexo do adicional de insalubridade em aviso prévio, bem como na apuração dos meses de agosto e setembro de 2020. A reclamada, ESMALTEC S/A, também, apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (ID 3b517d6), alegando equívoco nos cálculos de liquidação no que se refere à apuração do adicional de insalubridade. As partes apresentaram manifestações (ID 281bb4b e ID 101e39b) após intimadas acerca da impugnação apresentada pela parte adversa. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos incidentes, eis que preenchidos os pressupostos legais. 2.1 – IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE 2.1.1 – REFLEXO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O AVISO PRÉVIO Sustenta o reclamante que, embora o reflexo do aviso prévio tenha sido incluído na apuração, o respectivo valor foi lançado de forma zerada. Não lhe assiste razão. O acórdão condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, durante o período de 05/11/2019 a 18/03/2021 (observada a prescrição quinquenal declarada na origem), com reflexos sobre 13º salário, aviso prévio, férias mais 1/3 e FGTS mais multa de 40%. O período contratual de trabalho foi de 08/09/2015 a 13/08/2024. Assim, o reflexo sobre aviso-prévio deu zerado, uma vez que o adicional de insalubridade deferido não era devido na época da rescisão contratual, não integrando a remuneração utilizada para o cálculo das verbas rescisórias. Portanto, não consta equívoco nos cálculos de liquidação neste ponto. 2.1.2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2020 O reclamante alega que, nos meses de agosto e setembro de 2020, os salários considerados na base de cálculo do adicional de insalubridade não correspondem ao valor do salário mínimo vigente à época. Tais valores não se justificam, visto que o reclamante se encontrava laborando no período, sem qualquer afastamento. Com razão o reclamante. Verifica-se que, nos cálculos de liquidação, não foram observados os períodos de férias gozadas, conforme a ficha de registro de ID 617755e. Dessa forma, os citados cálculos deverão ser refeitos, observando os períodos de férias corretamente . 2.2 - IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA 2.2.1- PERÍODOS DE AFASTAMENTO A reclamada alega que houve consideração integral do período deferido em sentença (05/11/2019 a 18/03/2021), sem a exclusão dos períodos em que o contrato de trabalho permaneceu suspenso. Assiste-lhe razão. Na elaboração dos cálculos referentes ao adicional de insalubridade, não foram observados os períodos de suspensão do contrato de trabalho. O adicional de insalubridade é pago ao empregado em virtude da exposição ao agente nocivo à sua saúde. Assim, o afastamento das atividades, em razão da suspensão do contrato de trabalho, exclui o contato com o agente insalubre, desobrigando o empregador ao pagamento do adicional de insalubridade, durante o…
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