Processo 0001431-17.2025.8.27.2734

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001431-17.2025.8.27.2734
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Peixe
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001431-17.2025.8.27.2734/TO AUTOR : ALDENY BISPO RAMOS ADVOGADO(A) : DIEGO RAMON NEIVA LUZ (OAB GO35376A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ALDENY BISPO RAMOS em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora alega ter atingido a idade mínima e exercido atividade rurícola em regime de economia familiar pelo período de carência exigido. No evento 22, o INSS contestou arguindo a preliminar de coisa julgada e, no mérito, a sustentou a não demonstração do regime de economia familiar, pugnando ao final pelo acolhimento das preliminares eventualmente levantadas e, no mérito, pelo julgamento improcedente dos pedidos.  Realizada audiência de instrução e julgamento no evento 56.  Os autos vieram conclusos. Decido.  II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Coisa Julgada (Tema 629 do STJ) O histórico processual revela a existência de demandas anteriores (2018 e 2019). No processo de 2018, o pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas (ausência da autora em audiência). No processo de 2019, a sentença de procedência foi reformada em instância superior sob o fundamento de ausência do início de prova material. O STJ, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que a extinção de processo previdenciário por ausência de prova material não impede o ajuizamento de nova ação, caso o segurado obtenha novos elementos probatórios. No caso, a autora apresenta prontuários médicos não examinados anteriormente, o que autoriza a análise do mérito secundum eventum probationis . EXAME DO MÉRITO  De acordo com a lei de benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), são requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural : a) idade mínima de 55 anos para mulher e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91);  b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, nos termos da tabela do art. 142 da mesma lei (artigos 39, caput, e 48, § 2º, da Lei 8.213/91).  IDADE - O requisito etário foi preenchido, visto que a autora nasceu em 20/09/1962, implementando 55 anos em 2017. CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA : a parte autora precisa comprovar por de 180 meses/contribuições, (art. 142, da Lei nº 8.213/1991), ainda que de forma descontínua, sendo contemporâneo à implementação da idade.  Como início de prova material, estão acostados aos autos:  - Endereço da autora ALDENY BISPO RAMOS na Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, Setor Aeroporto, Peixe/TO; - Certidão INFOJUD confirmando o endereço nos autos; - Dossiê previdenciário contendo extrato do CNIS; - Certidão de Nascimento de Aldeny Bispo Ramos ; - Certidão de Nascimento de Claudiane Pereira Bispo.; - Cadastro da Justiça Eleitoral em nome da parte autora Aldeny Bispo Ramos ; - Relatório de visitas assistência médico-sanitária em nome da parte autora Aldeny Bispo Ramos ; - Certidão de Casamento entre Valdeci Bispo dos Santos e Jéssyka Pereira Santos, naturais de Porangatu/GO; - Requerimento de Matrícula referente ao ano de 2008 em nome de Claudiana Pereira Bispo, constando a profissão do pai como lavrador e da parte autora, Aldeny como ‘do lar’; - Ficha de Matrícula referente ao ano de 2002 em nome de Claudiana Pereira Bispo, constando a profissão do pai Ireno Pereira dos Santos e e da parte autora, Aldeny Bispo…

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