Processo 0001431-22.2023.8.19.0208
TJRJ • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Última movimentação
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença ajuizada entre as partes acima mecnionadas.. Os autos estão PARALISADOS há mais de dois anos, esperando a atuação da parte autora. Considerando-se que a intimação da parte autora restou negativa, considerando, ainda, o disposto no artigo 274 do CPC, parágrafo único, em que as partes devem manter atualizados os endereços residencial e profissional sempre que houver modificação temporária ou definitiva e a mesma não o fez, configurado está o abandono da causa por parte da autora e, por conseguinte, a falta de interesse de agir. A parte autora foi intimada por EDITAL à fl.115, para dar andamento ao feito e quedou-se INERTE, conforme se verifica pela certidão de fl. 117. O interesse processual, observando-se a melhor doutrina, deve existir na fase inaugural, bem como no curso e até o término do processo, a fim de que o Estado possa prestar de forma válida a tutela jurisdicional pretendida. Manifestação do Dr. Defensor Público à fl. 129, que patrocina os interesses da parte autora, informando que não conseguiu contato com o mesmo. O Ministério Público se manifestou à fl. 121 pela extinção do feito. RELATEI. DECIDO. É dever da parte autora comunicar ao Juízo a mudança temporária ou definitiva de seu endereço, bem como de seus telefones, sempre que estes ocorrerem. Ressalte-se que o CNJ estabele diretrizes para a razoável duração do processo, determinando o cumprimento de suas Metas, principalmente a Meta 2. Portanto, não pode o Juízo ficar aguardando eternamente o cumprimento voluntário da parte em dar andamento ao feito. Assevere-se que a parte autora foi intimada por EDITAL, eis que infrutíferas todas as demais diligências, para dar andamento ao feito e não o fez, estando o feito PARALISADO desde 17 de abril de 2024. Também não procurou a Defensoria Pública, que patrocina os seus interesses, a fim de atualizar seus dados (telefone, e-mail e endereço) ou mesmo dar impulso ao processo, conforme se verifica pela manifestação do ilustre Defensor à fls. 129. Ressalte-se, ainda, que a douta Defensoria Pública teve ciência de todo o processado. O interesse processual, observando-se a melhor doutrina, deve existir na fase inaugural, bem como no curso e até o término do processo, a fim de que o Estado possa prestar de forma válida a tutela jurisdicional pretendida. Neste caso, o processo prescinde de uma das condições essenciais para o exercício do legítimo direito de ação, qual seja o interesse processual, tratando-se de matéria que admite conhecimento de ofício, na forma do artigo 485, parágrafo 3º do CPC. Segue entendimento jurisprudencial deste E. TJRJ sobre o tema: Apelação cível. Cumprimento de sentença pelo rito de prisão. Extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI do CPC. Demanda ajuizada em 05/04/2017. Autor que, após a intimação do executado, no dia 28/01/2018, não praticou qualquer ato necessário a impulsionar o feito. Demandante que foi intimado pessoalmente, por Oficial de Justiça, através de sua representante legal. Defensoria Pública intimada durante toda a instrução processual. Súmula nº 240 do STJ que não se aplica ao caso. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. (0009116-90.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 25/06/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 485, III, DO…
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