Processo 0001431-24.2025.5.07.0018

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001431-24.2025.5.07.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001431-24.2025.5.07.0018 RECORRENTE: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A RECORRIDO: CLEIA PAULA JUSTINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 605a5df proferida nos autos. ROT 0001431-24.2025.5.07.0018 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE7479) Recorrido:   Advogado(s):   CLEIA PAULA JUSTINO DA SILVA ELTON EIJI SATO (PR74381) ISABELLA JULIANE CRUZ MARTINS (PR92240) LEANDRO AUGUSTO BUCH (CE44543) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711) VIVIAN CRISTINA GOMES BISPO (PR92227)   RECURSO DE: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id a125a88; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id fe12eed). Representação processual regular (Id ea4571c).   Trata-se de Recurso de Revista interposto por DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A(SUCESSORA DE FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A), conforme ID fe12eed, instruído com apólice de seguro garantia judicial (ID 39735d9), certidão de apontamentos (ID 2ad09d1)  e certidão de licenciamento (Id eb5ed88). É imperioso destacar que, embora o recurso tenha sido acompanhado de documentação complementar, a ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) compromete a admissibilidade do apelo. Essa exigência decorre do Art. 5º, inciso III, e § 1º, do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1, de 16.10.2019, republicado em obediência ao art. 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29.5.2020. A apresentação da certidão emitida pela SUSEP é essencial para atestar a idoneidade da seguradora, conforme estabelecido na legislação. A referida certidão constitui a prova cabal da regularidade da instituição perante o órgão fiscalizador, condição sine qua non para a validade da garantia. As certidões de administradores e de licenciamento, embora relevantes em outros contextos, não se prestam a substituir a exigência legal da certidão da SUSEP. A legislação, de forma clara e precisa, estabelece que a idoneidade da seguradora, para fins de garantia, é presumida pela apresentação da certidão de regularidade emitida pela SUSEP. As demais certidões não possuem a mesma finalidade e, portanto, não suprem a necessidade da comprovação da regularidade da seguradora perante o órgão competente. Ademais, é imprescindível que a parte recorrente observe rigorosamente o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019, republicado em obediência ao art. 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29.5.2020, em caso de opção pela substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia. Nesse contexto, cumpre salientar a não observância, pela parte recorrente, dos requisitos estabelecidos nos arts. 3º, 5º e 6º do normativo em questão. Até o presente momento, não há nos autos a comprovação do registro da apólice na SUSEP, nem a apresentação da respectiva certidão de regularidade. Confira-se: [...] Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:…

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