Processo 0001431-32.2018.8.10.0116
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br ATA DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0001431-32.2018.8.10.0116 Presentes: Juíza de Direito Titular: Gíulia Pires de Brito Promotor(a) de Justiça: Felipe Boghossian Soares da Rocha Advogado do réu José Domingos Froes Pereira: Peterson Chaves da Costa - OAB/MA 17069-A Defensora Pública do réu Márcio de Sousa Nogueira: Romeica Resende de Medeiros Presentes, ainda: Testemunha(s) da acusação: Egídio dos Santos Silva Filho e José Ribamar Barros dos Anjos Testemunha(s) da defesa: não há. Ausentes: Vítima: Elisandro dos Santos de Alcantara Réus: José Domingos Froes Pereira e Marcio de Sousa Nogueira Aos 06 dias do mês de julho do ano de 2026, às 10h30min, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, sob a presidência da MM. Juíza de Direito Titular, Dra. Gíulia Pires de Brito, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, realizada de forma híbrida, com o pregão das partes. Iniciada a instrução: foram colhidos os depoimentos das testemunhas Egídio dos Santos Silva Filho e José Ribamar Barros dos Anjos. Encerrada a instrução: o MPMA desistiu da oitiva da vítima; foi decretada a revelia dos acusados; as partes nada requereram na fase de diligências; acusação e defesa apresentaram alegações finais orais, conforme gravação; e os autos foram para sentença. A MM. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra José Domingos Froes Pereira, vulgo "Arco-Íris", e Márcio de Sousa Rodrigues (ou Nogueira), imputando-lhes a prática do crime de furto qualificado e majorado, tipificado no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. De acordo com a peça acusatória, na madrugada do dia 13/09/2018, os denunciados teriam arrombado a porta da residência da vítima Elissandro dos Santos Alcântara e, na ocasião, subtraído uma cama de casal, um ventilador e uma bomba de água. Consta que, após investigações motivadas por denúncias anônimas, os policiais localizaram os suspeitos, que confessaram informalmente o delito. Os objetos foram parcialmente recuperados na residência indicada. A denúncia foi recebida e o processo seguiu seu curso regular. Durante a instrução processual penal, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas, destacando-se o depoimento do investigador de polícia civil, Egídio dos Santos Silva Filho, colhido sob o crivo do contraditório. As partes apresentaram alegações finais orais. É sucinto o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública em que se busca apurar a responsabilidade criminal dos réus pela prática do crime de furto duplamente qualificado e majorado pelo repouso noturno. 2.1. Da revelia de ambos os réus Devidamente citados/cientes da acusação, os réus José Domingos Froes Pereira e Marcio de Sousa Nogueira mudaram de endereço sem comunicar previamente a este juízo, razão pela qual não foram localizados pelo Oficial de Justiça para comparecer a esta audiência. Nesse cenário, decreto a revelia de ambos os acusados, na forma do artigo 367 do Código de Processo Penal. 2.2. Da materialidade delitiva A materialidade do crime restou comprovada nos autos, por meio dos elementos colhidos na fase investigativa — Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de…
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