Processo 0001431-32.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001431-32.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001431-32.2025.8.27.2729/TO APELANTE : HALANA SANTOS DA SILVA MAGALHÃES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por HALANA SANTOS DA SILVA MAGALHÃES , com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por maioria, negou provimento ao apelo para manter a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. O acórdão recorrido foi ementado nos termos seguintes ( evento 19, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 25% PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007. ADESÃO A ACORDO ADMINISTRATIVO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 2.163/2009. TERMO DE RENÚNCIA IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. QUITAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de liquidação individual de sentença coletiva oriunda de mandado de segurança, acolheu impugnação do Estado do Tocantins e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. A parte autora buscava a apuração e o pagamento de diferenças decorrentes do reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007, reconhecido no Mandado de Segurança nº 5000024-38.2008.8.27.0000, indicando crédito no valor de R$ 427.032,82. O ente estatal demonstrou a adesão da servidora ao acordo administrativo instituído pela Lei Estadual nº 2.163/2009, com assinatura de Termo de Adesão e Renúncia e pagamento parcelado das diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual para promover liquidação individual de sentença coletiva quando a servidora aderiu voluntariamente a acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009, com renúncia expressa e quitação das parcelas relativas ao reajuste de 25%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consta dos autos Termo de Adesão e Renúncia, devidamente assinado, no qual a servidora declarou, de forma irrevogável e irretratável, renunciar à manutenção ou propositura de demandas judiciais ou administrativas relativas às disposições dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 2.163/2009. 4. A Lei Estadual nº 2.163/2009 instituiu programa de transação administrativa para pagamento parcelado das diferenças decorrentes do reajuste de 25%, condicionando-o à renúncia expressa a demandas sobre o mesmo objeto, o que vincula a adesão ao conteúdo do título coletivo. 5. Os documentos funcionais e financeiros juntados demonstram o reposicionamento funcional da servidora, a implementação do reajuste e o pagamento parcelado das diferenças, evidenciando a quitação administrativa nos termos do acordo. 6. A transação é meio legítimo de extinção de obrigações, nos termos do art. 840 do Código Civil, constituindo ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), inexistindo prova de vício de consentimento ou causa de invalidade (arts. 138 e seguintes do Código Civil). 7. A mera alegação genérica de insuficiência dos valores pagos, desacompanhada de prova técnica apta a infirmar os documentos oficiais, não afasta a presunção de legitimidade e veracidade…
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