Processo 0001431-36.2025.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001431-36.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: RAIMUNDO SAMUEL DE SOUZA RECLAMADO: ERGONOMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c8545a proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante formulou pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores de FGTS depositados em conta vinculada, o qual foi indeferido por decisão judicial (Id 4fd5a4d), sob o fundamento de inexistir determinação no título executivo para liberação por meio de alvará, devendo o saque observar as regras próprias do sistema do FGTS. Certifico, também, que o reclamante apresentou petição intitulada “chamar o feito à ordem” (Id bdfceee), na qual alega, em síntese, que a negativa de expedição de alvará inviabiliza o acesso ao direito reconhecido em sentença, especialmente diante da ausência de fornecimento de documentos rescisórios pela reclamada, requerendo a reconsideração da decisão para que seja expedido alvará de levantamento dos valores. Certifico, ainda, que consta nos autos petição de renúncia de mandato por parte de advogado do reclamante (Id 3a8e89c), com requerimento de exclusão de seu nome do cadastro no sistema PJe. Certifico, por fim, que houve regularização da anotação da CTPS por meio da Secretaria, conforme comprovante juntado aos autos (Id 7edd523). Nesta data, 29 de abril de 2026, eu, ROSANNA DE MOURA BARROS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. O reclamante, por meio da petição de Id bdfceee, requer a reconsideração da decisão de Id 4fd5a4d, que indeferiu a expedição de alvará para levantamento dos valores de FGTS depositados em conta vinculada. Sem razão. A sentença de Id 4bb18ad determinou expressamente o depósito dos valores de FGTS na conta vinculada do reclamante, não havendo comando judicial para liberação por meio de alvará, devendo eventual saque observar as regras próprias do sistema do FGTS junto à instituição financeira competente. Eventual insurgência quanto aos limites do título executivo deveria ter sido deduzida pela via recursal própria, não sendo possível, nesta fase processual, a sua rediscussão. Ademais, conforme comprovante de Id 7edd523, a anotação da CTPS já foi devidamente regularizada pela Secretaria, inexistindo, no ponto, óbice decorrente da ausência de registro contratual, podendo o reclamante proceder ao saque do FGTS pelas vias próprias. Dessa forma, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de Id 4fd5a4d. Quanto à renúncia de mandato noticiada na petição de Id 3a8e89c, subscrita pelo advogado MARCOS VINÍCIUS MELO DA CUNHA, OAB/CE nº 49.554, verifico que a parte autora permanece regularmente representada nos autos por outros patronos constituídos, razão pela qual defiro o pedido, determinando à Secretaria que proceda à exclusão do nome do referido advogado do cadastro no sistema PJe. Em seguida, cumpra-se a decisão de Id 4fd5a4d, remetendo-se os autos ao setor de cálculos para readequação da conta, com inclusão da indenização substitutiva fixada na sentença e abatimento dos valores já liberados. Após, cite-se a parte reclamada para pagamento do valor remanescente, no prazo legal, nos termos do art. 880 da CLT. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, proceda a Secretaria à pesquisa de ativos…
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