Processo 0001431-37.2025.5.18.0141
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0001431-37.2025.5.18.0141 RECORRENTE: LSI - LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BRENDO CESAR DOS SANTOS CORREIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb6396b proferido nos autos. Vistos. O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 3/2020, que disciplina o processamento do feito em casos de julgamento parcial de mérito, dispõe o seguinte: "Art. 1º O juiz decidira parcialmente o mérito, nas hipóteses do art. 356 do CPC/2015. Art. 2º Caberá recurso ordinário da decisão que julgar parcialmente o mérito, aplicando-se as regras relativas ao depósito recursal e ao pagamento das custas processuais." Outrossim, o referido Ato Conjunto, regulamentando o trâmite recursal, prevê a autuação de processo suplementar na classe "12760 - Recurso de Julgamento Parcial" vinculado ao processo principal. Confira-se: "Art. 2º (...) § 1º O recurso ordinário e as contrarrazões serão recebidos nos autos principais. § 2º A autuação do processo na classe 12760 - Recurso de Julgamento Parcial, a ser feita pela Vara do Trabalho, somente será realizada depois de proferido pelo magistrado o despacho nos autos principais determinando a remessa do recurso à instância superior. § 3º Constará dos autos do processo suplementar, autuado na classe 12760 - Recurso de Julgamento Parcial, cópia do inteiro teor do processo principal. § 4º Na autuação do processo suplementar é obrigatória a indicação, como referência, do número do processo principal. § 5º A Secretaria da Vara do Trabalho lavrará certidão nos autos do processo principal informando a existência de processo suplementar autuado na classe 12760 - Recurso de Julgamento Parcial." A Nota técnica nº 003/2022, emitida pelo Centro Regional de Inteligência deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, dispõe sobre o procedimento a ser adotado, no segundo grau de jurisdição, para o julgamento parcial antecipado do mérito dos pedidos não afetados por suspensão determinada em autos de procedimento de formação de precedentes qualificados. Conforme sugestão da referida Nota técnica, "uma vez identificadas matérias recursais que não guardem relação de dependência com aquelas afetadas por suspensão determinada em autos de procedimento de formação de precedentes qualificados e, desejando o(a) eminente Relator(a) proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito destas, seja adotado o seguinte protocolo: "1) O julgamento deverá ser convertido em diligência, determinando-se a devolução dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que seja autuado processo na classe "12760 - Recurso de Julgamento Parcial", que terá, como "petição inicial" o despacho proferido pelo(a) Relator(a). 2) Concluídas as providências anteriores, os autos principais deverão ser restituídos ao Gabinete do(a) Relator (a) com o motivo "Diligência cumprida" e os autos suplementares deverão ser remetidos ao segundo grau de jurisdição com a mesma classe recursal do recurso principal. 3) Restituídos os autos principais, o Gabinete do(a) Relator(a) deverá neles certificar o cumprimento da diligência, com a indicação do número dos autos suplementares e, em seguida, sobrestar o feito, realizando o devido cadastramento no sistema Nugep. 4) Distribuídos os autos suplementares, o Gabinete do(a) Relator(a) deverá neles inserir todos os documentos dos autos principais, mediante…
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