Processo 0001431-57.2025.5.18.0005

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001431-57.2025.5.18.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001431-57.2025.5.18.0005 RECORRENTE: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: POLIANNY MENDONCA LIMA PROCESSO TRT - ROT-0001431-57.2025.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : GESTOR SERVIÇOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MÃO DE OBRA, GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA LTDA ADVOGADO : MANUEL LUIS DA ROCHA NETO RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : LEONARDO FALCÃO RIBEIRO RECORRIDO : POLIANNY MENDONÇA LIMA ADVOGADO : MARCIO CUSTODIO DA SILVA ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : LAIZ ALCÂNTARA PEREIRA         EMENTA   TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. INÉRCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo o Excelso Supremo Tribunal Federal, em contexto de terceirização de serviços, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende de prova de que a entidade tomadora teve ciência do descumprimento de direitos trabalhistas e, a despeito disso, quedou-se inerte, não bastando a existência de elementos que sinalizem a mera falta de fiscalização das obrigações da pessoa jurídica contratada.       RELATÓRIO   As reclamadas interpuseram recursos ordinários insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista.   Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.   Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos das reclamadas.                   MÉRITO       DO RECURSO DA 2ª RECLAMADA       DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA   O d. Juízo de origem condenou a segunda reclamada subsidiariamente ao pagamento dos créditos judiciais reconhecidos à autora, fundamentando que a segunda reclamada falhou no seu dever legal de fiscalização.   Recorre a segunda ré alegando, em síntese, que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".   Passo à análise.   A autora, na condição de empregada da primeira demandada, foi designada para executar serviços em favor da segunda ré, como "recepcionista" (ficha de registro de empregado - ID. 9e22e5d).   Em regra são terceirizadas atividades-meio de empresas que pretendem dedicar-se exclusivamente ao desenvolvimento de sua atividade-fim. Deste modo, no intuito de evitar que se perpetuem fraudes, houve a necessidade de estabelecimento de limites para uso desse instituto.   Assim é que, em consonância com os direitos sociais constitucionalmente garantidos, foram fixados os limites de responsabilização para a tomadora de serviços, a fim de evitar práticas fraudulentas que possam ser utilizadas com o único intuito de aumentar os lucros empresariais mediante subtração dos direitos trabalhistas mínimos contidos em lei.   Nesse diapasão, mister destacar…

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